Codigo De Transito Brasileiro
Dissertações: Codigo De Transito Brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulosantos12 • 6/11/2014 • 1.794 Palavras (8 Páginas) • 346 Visualizações
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I. INTRODUÇÃO:
Toda ação da administração pública deve estar pautada na lei e na proteção do interesse público – inclusive temos como princípios da Adm. Públ. a legalidade e a proteção do interesse público, são estes os pilares do Controle da Adm. Pública.
II. CONCEITO:
Di Pietro: “controle da Administração Pública é o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.
Carvalho Filho: “conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder”.
• Mecanismos jurídicos e administrativos: formas jurídicas (controle judicial sobre o ato administrativo) e formas administrativas (pedido da população para asfaltamento de determinada via).
• Fiscalização e revisão: fiscalização (verificação sobre as atividades dos órgãos e dos agentes administrativos, inclusive sobre a finalidade pública que deve ser objeto da administração – revisão (poder de corrigir em razão de parâmetros legais ou em face da linha de política publica que melhor atenda o interesse coletivo.
• Atividade administrativa: toda a atividade administrativa, abrangendo todos os Poderes. (destaque para a criação do CNJ (103-B) e CNMP (130-A) – controle da atuação administrativa e financeira do judiciário e do MP.
III. ABRANGÊNCIA:
1. Quanto aos sujeitos: Órgãos do Poder Executivo, e dos demais poderes quando exercem a função tipicamente administrativa;
2. Quanto aos atos: fiscalização e a correção dos atos ilegais, inconvenientes e inoportunos;
IV. FINALIDADE:
• Assegurar a observância dos princípios impostos pelo ordenamento jurídico e em determinados casos controlar o aspecto discricionário do ato administrativo;
• Visando a garantia jurídica, no sentido de que é por meio do controle que o administrado e a própria administração tem assegurado a garantia de ver alcançado os objetivos sem vulnerar os direitos subjetivos dos indivíduos e nem as diretrizes da administração;
V. Natureza jurídica:
De princípio fundamental da Administração Pública: art. 6º, V, Decreto-Lei 200/67, que inclusive estabelece que deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos (art. 13). Como princípio não pode ser recusado em nenhum órgão administrativo, bem como, deve ser observado pelas normas jurídicas.
VI. ESPÉCIES:
1. Quanto ao órgão que executa:
a. Administrativo: internamente dentro de cada Poder, revendo e fiscalizando seus próprios atos – denominado de autotutela;
b. Legislativo: exercido pelas casas legislativas sobre determinados atos da administração pública (poder representante da vontade popular);
c. Judiciário: controle por magistrados e demais órgãos do Judiciário da legalidade dos atos da administração pública;
2. Quanto à extensão
a. Interno: dentro do mesmo Poder;
b. Externo: exercido por um Poder Sobre o outro;
Obs.: controle popular – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: mas na verdade o administrado apenas provoca o controle;
3. Quanto ao momento
a. Prévio: antes da prática do ato, preventivo;
Ex.: autorização ou aprovação do Congresso para nomeação de Ministro do STF;
b. Concomitante: durante a prática do ato;
Ex.: fiscalização de um contrato administrativo durante a sua execução;
c. Posterior ou corretivo: visa rever os atos já praticados para confirmá-los ou revogá-los;
Ex.: controle judicial sobre os atos administrativos;
4. Quanto à natureza:
a. Controle de Legalidade: verifica se o ato foi praticado em conformidade com a norma; (normas: CF, leis, e atos normativos de conteúdo impositivo)
Obs.: art. 103-A, §3º, CF – Súmula Vinculante do STF;
Efeitos:
• Confirmação da validade;
• Anulação do ato;
• Convalidação: própria adm. quando o vício for sanável;
b. Controle de Mérito: análise da conformação ou não do ato com a conveniência, oportunidade e eficiência; Atuação discricionária sobre o ato discricionário; (termo a critério da administração).
Conveniência: interessa satisfaz o interesse público;
Oportunidade: realizado no momento adequado para a satisfação do interesse público;
Obs.: Compete ao próprio poder que editou o ato revogá-lo;
Obs.2: O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo, ou seja, não pode adentrar o mérito do ato discricionário;
Obs.3: O Judiciário pode interferir no mérito do ato administrativo desde que este não atenda aos princípios administrativos, neste caso anulando-o por ilegalidade;
5. Quanto à amplitude:
a. Hierárquico: decorre do escalonamento vertical dentro da administração direta ou de cada entidade da administração indireta;
Características: é pleno (legalidade e mérito), permanente e automático (não depende de autorização legal específica);
b. Finalístico: exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas da administração indireta;
Características: depende de norma legal que o estabeleça (devem-se indicar a autoridade controladora e as finalidades objetivadas), determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados, e as ocasiões de realização do controle.
VII. CONTROLE
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