Constituição de 1988
Seminário: Constituição de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dsadasfds • 5/11/2013 • Seminário • 10.030 Palavras (41 Páginas) • 204 Visualizações
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a promulgação da Constituição de 1988, o conceito de família passou a ter um novo enfoque e a união estável assumiu um status de família, dessa maneira a família alicerçada sem o registro de casamento passou a ser legitimada. Assim, foi dado aos companheiros o status de pessoas casadas. Contudo, o concubinato adulterino deixou de ser aceito.
Emoldurada nas Leis nº. 8.971/94, que regulamentava o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e na Lei nº. 9.278/96, que regulamentava o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, para ser considerada, a união estável deveria se aproximar, sob todas as formas, da estabilidade proveniente do casamento, melhor dizendo, essa união deveria ter o mesmo intuito de constituir uma família, obedecendo aos padrões ético e morais que asseguram o respeito e a fidelidade mútua, obedecendo aos moldes da sociedade monogâmica. Desta forma, os conviventes passam a ser reconhecidos como marido e mulher.
No que tange a Lei 9.278/96 prevê os direitos e deveres para os dois companheiros, regulamentando a comunhão dos bens adquiridos durante a convivência e os efeitos da morte de um dos companheiros em relação ao sobrevivente, bem como em relação ao patrimônio “inter vida”. Ela também dispõe sobre o direito a alimentos, no caso de dissolução da união estável e determina que as questões advindas da união estável sejam de competência jurisdicional do direito de família.
Com as mudanças ocorridas ao longo dos anos, atualmente, perante a sociedade, as famílias decorrentes das uniões estáveis passaram a ser aceitas, assim como, consequentemente, adquiriram os direitos e obrigações dela decorrentes, protegendo o patrimônio dos conviventes e de seus filhos.
Haja vista que a doutrina e jurisprudência não equiparam a união estável ao casamento, é certo que o que a lei constitui impedimento para a celebração do casamento. Não tem o poder de atingir a união estável ou o concubinato.
Destarte, sob o ângulo da união estável, a presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, o tratamento da matéria pela Vara de família, a imposição da
Com a promulgação da Constituição de 1988, o conceito de família passou a ter um novo enfoque e a união estável assumiu um status de família, dessa maneira a família alicerçada sem o registro de casamento passou a ser legitimada. Assim, foi dado aos companheiros o status de pessoas casadas. Contudo, o concubinato adulterino deixou de ser aceito.
Emoldurada nas Leis nº. 8.971/94, que regulamentava o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e na Lei nº. 9.278/96, que regulamentava o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, para ser considerada, a união estável deveria se aproximar, sob todas as formas, da estabilidade proveniente do casamento, melhor dizendo, essa união deveria ter o mesmo intuito de constituir uma família, obedecendo aos padrões ético e morais que asseguram o respeito e a fidelidade mútua, obedecendo aos moldes da sociedade monogâmica. Desta forma, os conviventes passam a ser reconhecidos como marido e mulher.
No que tange a Lei 9.278/96 prevê os direitos e deveres para os dois companheiros, regulamentando a comunhão dos bens adquiridos durante a convivência e os efeitos da morte de um dos companheiros em relação ao sobrevivente, bem como em relação ao patrimônio “inter vida”. Ela também dispõe sobre o direito a alimentos, no caso de dissolução da união estável e determina que as questões advindas da união estável sejam de competência jurisdicional do direito de família.
Com as mudanças ocorridas ao longo dos anos, atualmente, perante a sociedade, as famílias decorrentes das uniões estáveis passaram a ser aceitas, assim como, consequentemente, adquiriram os direitos e obrigações dela decorrentes, protegendo o patrimônio dos conviventes e de seus filhos.
Haja vista que a doutrina e jurisprudência não equiparam a união estável ao casamento, é certo que o que a lei constitui impedimento para a celebração do casamento. Não tem o poder de atingir a união estável ou o concubinato.
Destarte, sob o ângulo da união estável, a presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, o tratamento da matéria pela Vara de família, a imposição da
Com a promulgação da Constituição de 1988, o conceito de família passou a ter um novo enfoque e a união estável assumiu um status de família, dessa maneira a família alicerçada sem o registro de casamento passou a ser legitimada. Assim, foi dado aos companheiros o status de pessoas casadas. Contudo, o concubinato adulterino deixou de ser aceito.
Emoldurada nas Leis nº. 8.971/94, que regulamentava o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e na Lei nº. 9.278/96, que regulamentava o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, para ser considerada, a união estável deveria se aproximar, sob todas as formas, da estabilidade proveniente do casamento, melhor dizendo, essa união deveria ter o mesmo intuito de constituir uma família, obedecendo aos padrões ético e morais que asseguram o respeito e a fidelidade mútua, obedecendo aos moldes da sociedade monogâmica. Desta forma, os conviventes passam a ser reconhecidos como marido e mulher.
No que tange a Lei 9.278/96 prevê os direitos e deveres para os dois companheiros, regulamentando a comunhão dos bens adquiridos durante a convivência e os efeitos da morte de um dos companheiros em relação ao sobrevivente, bem como em relação ao patrimônio “inter vida”. Ela também dispõe sobre o direito a alimentos, no caso de dissolução da união estável e determina que as questões advindas da união estável sejam de competência jurisdicional do direito de família.
Com as mudanças ocorridas ao longo dos anos, atualmente, perante a sociedade, as famílias decorrentes das uniões estáveis passaram a ser aceitas, assim como, consequentemente, adquiriram os direitos e obrigações dela decorrentes, protegendo o patrimônio dos conviventes e de seus filhos.
Haja vista que a doutrina e jurisprudência não equiparam a união estável ao casamento, é certo que o que a lei constitui impedimento para a celebração do casamento. Não tem o poder de atingir a união estável ou o concubinato.
Destarte, sob o ângulo da união estável, a presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, o tratamento da matéria pela Vara de família, a imposição da
Com a promulgação da Constituição de 1988, o conceito de família passou a ter um novo enfoque e a união estável assumiu
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