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Momento processual

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Por:   •  22/5/2013  •  Ensaio  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  439 Visualizações

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IÊNCIA – FASE INICIAL

2.1. momento processual;

Partes Presentes – Proposta de Conciliação

Rito Ordinário:

 1ª tentativa = abertura da audiência (art. 846, CLT).

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

 Última tentativa = após a apresentação das razões finais pelas partes (art. 850, CLT).

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Rito Sumaríssimo

 Em qualquer fase da audiência (art. 852-E da CLT)

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

FASE CONCILIATÓRIA

Art. 764, caput, CLT – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação.

§ 3º, CLT – É licito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

SUMULA 418, TST – “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

2.2. efeitos.

FASE CONCILIATÓRIA

Art. 831, p. único, CLT – No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível (para as partes), salvo para a Previdência Social (União), quanto às contribuições que lhe forem devidas.

- Art. 832, §3º, CLT – “As decisões cognitivas ou homologatórias deverão SEMPRE indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”.

TERMO DE CONCILIAÇÃO

- Art. 832, §4º, CLT – A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso (recurso ordinário – fase de conhecimento / agravo de petição – fase de execução - no prazo de 16 (dezesseis)

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