PANORAMA JURÍDICO
Tese: PANORAMA JURÍDICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: erlande • 25/5/2013 • Tese • 673 Palavras (3 Páginas) • 461 Visualizações
A edição da 9.503, de 23 de setembro de 1997 representou uma mudança há muito esperada pela sociedade brasileira, pois a quantidade de vítimas fatais no trânsito em nosso País atingiu mais de 50.000 em média anual. Era evidente o descalabro destes números, que não mais podiam ser tolerados. Infelizmente, campanhas educativas não adiantam muito, pois os fatos “sempre acontecem com os outros” e a conscientização não é uma marca do novo mundo: aqui não é a Suécia. Logo, não há outra saída senão recrudescer o tratamento com os infratores. E foi o que fez o Código de Trânsito Brasileiro, lançado com grande expectativa.
Mas não tardou a criar problemas a sua aplicação. Tal se deve, sobretudo, às pesadas penas que aplica no que se refere à responsabilidade administrativa. O brasileiro não estava acostumado a multas de elevado valor e chocou-se ao ver que o somatório de algumas infrações poderia lhe tolher a habilitação e implicar em pesada penalização pecuniária.
Neste contesto surge uma discussão, ainda bastante acirrada, pelo menos aqui no Rio Grande do Sul, e esta disputa tem como tema a necessidade ou não de defesa prévia. Em alguns estados, como por exemplo o Paraná, a defesa prévia, ou seja, a defesa concernente ao auto de infração, já é aplicada e a questão não chama maiores dúvidas. Mas há estados, e este é o caso do Rio Grande o Sul, nos quais o DETRAN tem por revogada a defesa prévia.
A disputa doutrinária e jurisprudencial que se implantou tem como base o fato de que o CTB não previu expressamente e defesa prévia, anteriormente prevista em Resoluções do CONTRAN, mais especificamente a Resolução 568/82. O artigo 314, parágrafo único, do CTB, de seu turno, dispõe que as resoluções que não contrariassem o CTB continuariam em vigor. Pergunta-se, então, é imprescindível a defesa prévia para que sejam obedecidos os cânones constitucionais do artigo 5º, inc. LIV e LV da CF/88?
Está implantada a celeuma sobre a qual lançaremos algumas luzes, limitados ao tempo e ao espaço disponíveis, e que tem rendido milhares de ações nos pretórios gaúchos, com respeitáveis argumentos de ambos os lados.
2- PANORAMA JURÍDICO
Consta dos artigo 280 e 281 do CTB:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.”
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”
Já o artigo 314, parágrafo único, assertoa que:
“Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele”.
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