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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Artigo: PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/3/2014  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  510 Visualizações

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Análise do Texto

Título do Texto: Parcerias Público-Privadas (PPP)

Palavras-Chaves do Texto (no máximo 4 palavras): Parceria/ Público-Privada

Descrição do Assunto (no máximo 5 linhas)

O artigo se propõe a fazer uma análise do instituto da Parceria Público-Privada (PPP), procurando discorrer sobre o uso do capital privado na realização de empreendimentos que seriam de competência do Poder Público, como forma de suprir a ausência do capital público. Assim como procura apontar as vantagens, riscos e desvantagens decorrentes do uso do capital privado pelo poder público.

Apreciação Crítica da Obra (entre 40 a 100 linhas)

Visando solucionar o mau funcionamento da administração pública, muitos países se viram obrigados a desenvolver soluções que permitissem a restauração de uma administração pública satisfatória. Como solução foi desenvolvida a criação de parcerias entre o setor público e o setor privado, ou seja, foram criadas as Parcerias-Público Privadas (PPPs).

As PPPs são contratos entre o governo e os agentes da iniciativa privada que objetiva prover equipamentos, infraestrutura e serviços públicos, que tradicionalmente eram providos pelo ente público. As PPPs envolvem o financiamento, o projeto, a construção, a operação e a manutenção das facilidades empregadas na prestação dos serviços.

Aqui no Brasil, as PPPs são resultado da tentativa de modificação do modelo de gestão do Estado, iniciada em 1990 com a Lei 8. 031/90, que tratava do Programa Nacional de Desastização, que em 1997 foi revogada pela Lei 9.491/97. O governo, com esta modificação procurava alcançar a bem sucedida experiência vivenciada em outros países, como Inglaterra, Portugal e México, que se utilizaram desse modelo de contrato para atrair investimentos privados em áreas vitais para o desenvolvimento e crescimento desses países.

As PPPs são regulamentadas pela Lei 11.074/94, que traz em seu bojo as normas para as licitações e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. A referida lei define a parceria público-privada como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo a concessão administrativa o contrato de prestação de serviços em que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Já a concessão patrocinada o contrato de prestação de serviços ou obras públicas de que trata a Lei 8.987/95 (lei que regula a concessão e permissão de serviços públicos ao setor privado, procedidos ou não pela execução de obras), quando houver , adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro público.

A lei impõe certas características, de cunho obrigatório, para a concretização do contrato de parceria, dentre as quais: o valor do investimento precisa ser superior a 20 milhões de reais e a duração da parceria não pode ser inferior a cinco anos e nem superior a trinta e cinco anos. A participação do parceiro público precisa ser de até 70% do investimento (se este limite for ultrapassado, há a necessidade de autorização legislativa). As despesas efetuadas pelo ente público devem sempre obedecer às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, com estimativa de impacto financeiro-orçamentário compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com previsão na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, sendo necessária a vinculação, nos três níveis de governo, do não excedimento da taxa de 1% da Receita Corrente Líquida.

A remuneração dos contratos de PPP podem se dar pela cobrança de tarifas dos usuários, por meio de da cessão de créditos não tributários, outorga de direitos, inclusive sobre bens públicos, e cessão de direitos de exploração comercial de bens públicos.

A Lei de Parcerias trouxe as figuras da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e do Fundo Garantidor da PPP (FGP). A SPE é uma sociedade a ser criada pelo parceiro antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Já o Fundo Garantidor é uma entidade contábil sem personalidade jurídica, criada por lei, com o objetivo de dar sustentação financeira ao programa de PPP.

Como vantagens advindas da Parceria Público-Privada pode-se ressaltar o compartilhamento de riscos entre a administração pública e o setor privado, que passam a dividir os riscos do investimento, a eficiência na prestação de serviço, com a aceleração da realização de obras e uma redução dos custos, devido à continuidade da

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