Artigo 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas
Por: Alexandra Franco • 3/5/2016 • Trabalho acadêmico • 899 Palavras (4 Páginas) • 395 Visualizações
QUESTÃO 2:
LETRA B:
Em que pese o vasto conhecimento jurídico e prático da Banca Examinadora, alguns pontos não foram considerados nas respostas, os quais seguem abaixo, requerendo nova apreciação, para revisão e atribuição da pontuação requerida, de acordo com o espelho individual de cada item do quesito de avaliação.
Nas linhas 6, 7 e 8, a resposta do candidato foi equivalente à resposta do espelho da prova. Nesse sentido o espelho trouxe como resposta correta “O juízo competente é o da Vara de Execuções Penais (0,50), na forma do enunciado 611 da Súmula não vinculante do STF OU do Art. 66, inciso I, da LEP (0,10)”.
Porém o candidato na sua fundamentação trouxe o artigo 624, II, do CPP e § 2ºdo mesmo dispositivo, que dispõe:
“Artigo 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
...
II- pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
...
§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno”.
A súmula NÃO VINCULANTE nº 611 do STF, não tem força de lei, somente servindo de parâmetros para decisões posteriores, não constituindo obrigatoriedade a ser seguida, desta forma pode prevalecer a lei no que traz o artigo 624, II do CPP, conforme resposta do candidato.
Não obstante o gabarito prevê que a resposta deveria ser o Juízo competente a Vara de Execuções Penais na forma da súmula não vinculante 611 do STF OU art. 66, inciso I da LEP, na resposta do Candidato foi aplicado o art. 624, II do Código Processo Penal, ou seja, órgão competente seria o Tribunal de Justiça, estando claro que existe o efeito equivalente, pelo fato da súmula acima mencionada não ter força de Lei, prevalecendo o que dispõe no artigo mencionado pelo candidato, merecendo a reforma da correção para a concessão da nota máxima do quesito referente a letra B 0,60. Totalizando na questão 2 a nota 1,25.
QUESTÃO 3:
LETRA B:
Em que pese o vasto conhecimento jurídico e prático da Banca Examinadora, alguns pontos não foram considerados nas respostas, os quais seguem abaixo, requerendo nova apreciação, para revisão e atribuição da pontuação requerida, de acordo com o espelho individual de cada item do quesito de avaliação.
Nas linhas 7, 8 e 9 a resposta do candidato é equivalente à resposta do espelho da prova. Nesse sentido o espelho trouxe como resposta: “Não, pois o Tribunal está limitado ao conteúdo da apelação apresentada pelo Ministério Público, OU Não, pois decisão em contrário prejudicaria a ampla defesa e/ou contraditório, tendo em vista que não foi rebatido em contrarrazões (0,55), na forma do enunciado 713 da Súmula não vinculante do STF OU do enunciado 160 da Súmula do STF (0,10)”.
Porém o candidato na sua fundamentação apresentou o seguinte:
‘Sim, pois de acordo com o artigo 448, IV, do CPP, são impedidos de servir no mesmo conselho irmãos e cunhados”.
Desta forma, a fundamentação do candidato equivale como resposta para a questão, pois há uma nulidade no problema apresentado, violando o princípio constitucional do devido processo legal e o ato de constar irmãos no Conselho de Sentença foi realizado em desacordo com a previsão legal (artigo 448, IV do CPP), estando presente a violação da ordem pública, podendo o Juiz “de ofício” declarar a nulidade do julgamento, não sendo necessário a acusação arguir em seu recurso a presente nulidade.
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