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Por: bananamazing • 30/5/2017 • Abstract • 1.108 Palavras (5 Páginas) • 595 Visualizações
1) Quais as contribuições históricas dos imperadores Justiniano e Leão I, para evolução dos registros públicos?
As contribuições dos imperadores Justiniano I e Leão VI fundamentam-se no aprimoramento da atividade notarial tendo em vista sua evolução como ciência e atividade técnico-jurídica. Antes exercida pelos tabelliones, cujas atribuições principais residiam na formalização de negócios jurídicos particulares e testamentos, já apresentavam a maioria das características dos notários como os conhecemos hoje em dia. As contribuições de Justiniano para essa evolução tratavam tanto da forma quanto do conhecimento necessário para o exercício da atividade notarial, dentre as quais se destacam o tipo de papel e os dados formais tais como data e local da lavratura bem como a exigência de conhecimento jurídico especializado. Desse modo, delegou-lhes mais competências, como a de intervir nos inventários, na subscrição nas denúncias que visassem interromper a prescrição em caso de falta de magistrado. Para Leão VI, além das características elencadas como atribuições necessárias ao exercício da atividade notarial por Justiniano deveria o notário dominar a escrita e, principalmente, mostrar uma conduta impecável tanto nos cargos públicos quanto na vida particular e, ainda, dominar a oratória, a fim de não ser induzido a erro ou a fraudes. As atuações tanto de Justiniano quanto de Leão VI são tão importantes que os princípios instituídos por eles regem até hoje o Direito Notarial.
2) Disserte sobre as características da atividade notarial no Brasil durante a fase do Império?
A atividade notarial no Brasil iniciou-se com a chegada de Pero Vaz de caminha, considerado como o primeiro notário brasileiro. As fontes jurídicas adotadas eram as Ordenações Filipinas.
Na fase do Brasil Império os tabeliães eram nomeados pelo rei que delegou essa tarefa, posteriormente, aos donatários das capitanias hereditárias, regressando o direito de nomeação novamente à Coroa após o declínio destas. Nesta época havia três modos de aquisição dos cargos de tabelião: doação, compra e venda ou transmissão hereditária. A concessão do cargo observava um caráter eminentemente político, sendo considerado tanto uma propriedade quanto um direito vitalício.
REFERÊNCIAS
CAVALCANTI NETO, Clóvis Tenório, A evolução histórica do direito notarial, disponível em:
1) Conceitue e diferencie as figuras de Notário e Registrador?
1) O notário é aquele que colhe a manifestação de vontade das pessoas e autentica documentos privados. O registrador registra os atos e fatos jurídicos da vida civil das pessoas, como o nascimento, casamento, óbito, atos das pessoas jurídicas não empresariais, títulos e documentos e atos e negócios relativos a imóveis. Em resumo, o tabelião colhe a vontade, enquanto o registrador apreende o ato ou fato jurídico. Por sua vez, o tabelião de protesto é um profissional sui generis, que não se enquadraria nem como notário nem registrador, mas como notificante de títulos de dívida.
2) Atualmente, qual o regime jurídico de trabalho dos Notários e Registradores?
2) O regime jurídico dos notários e registradores é tema de diversas teorias que ora afirmam tratar-se de serviço privado ora tratar-se de serviço público, prevalecendo esta última tendo em vista que a lei 8.935/94, em seu art. 25, vedou a acumulação do exercício das atividades notariais com a ocupação de qualquer cargo público, evidenciando o caráter estatal do ofício. Em consonância, também são adeptos desta corrente Walter Ceneviva, para quem “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público". A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2602/2002 sobre a aposentadoria compulsória por idade considerou que os serviços notariais e de registros têm natureza pública
1) Conceitue e explique investidura e compromisso dos notários e oficiais de registro?
1) Os notários e oficiais de registro são profissionais que desempenham função pública, através de delegação obtida por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos (Lei 8.935, art. 14). Assim, ficam sujeitos em um primeiro momento à investidura, sem a qual o delegado não poderá assumir o exercício de suas funções. A investidura deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de outorga da delegação, havendo a possibilidade de prorrogação por igual período. Caso não sejam observados os prazos legais a outorga da delegação tornar-se-á sem efeito. Após a investidura o delegado firmará compromisso de cumprimento dos deveres legais dos notários e oficiais de registro, observando-se a consonância com os deveres do serviço público. Cabe à Corregedoria Geral da Justiça a outorga do título para o delegado que conterá a certificação do compromisso e a data da investidura. Por sua vez, caberá à Corregedoria Permanente a certificação do título de outorga quanto à entrada em exercício da delegação (Loureiro Filho; Loureiro, 2012, p.36).
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