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REGULAÇÃO DE DOCUMENTOS TURÍSTICOS

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Por:   •  28/9/2014  •  Seminário  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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DECRETO Nº 5.978 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao Regulamento de

Documentos de Viagem a que se refere o

Anexo ao Decreto no 1.983, de 14 de agosto de

1996, que instituiu o Programa de

Modernização, Agilização, Aprimoramento e

Segurança da Fiscalização do Tráfego

Internacional e do Passaporte Brasileiro -

PROMASP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso

VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o O Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto no

1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados os arts. 96 e 97 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de

1981, e o Decreto no 5.311, de 15 de dezembro de 2004.

Brasília, 4 de novembro de 2006;185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2006

ANEXO

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM

Art. 1o Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

I - passaporte;

II - laissez-passer;

III - autorização de retorno ao Brasil;

IV - salvo-conduto;

V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em

tratados, acordos e outros atos internacionais;

VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;

VII - carteira de marítimo; e

VIII - carteira de matrícula consular.

CAPÍTULO II

DO PASSAPORTE

Art. 2o Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de

todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados,

acordos e outros atos internacionais.

Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e intransferível.

Art. 3o Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

I - diplomático;

II - oficial;

III - comum;

IV - para estrangeiro; e

V - de emergência.

Art. 4o Os passaportes diplomático e oficial serão emitidos pelo Ministério das Relações

Exteriores.

Art. 5o Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no

território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões

diplomáticas ou repartições consulares.

Seção I

Do Passaporte Diplomático

Art. 6o Conceder-se-á passaporte diplomático:

I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de

Secretarias vinculadas à Presidência da República;

III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de

Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;

V - aos correios diplomáticos;

VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;

VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros

organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões

de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

IX - aos membros do Congresso Nacional;

X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de

Contas da União;

XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público

Federal; e

XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais

Arbitrais.

§ 1o A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos

dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações

Exteriores.

§ 2o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades

do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter

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