REGULAÇÃO DE DOCUMENTOS TURÍSTICOS
Seminário: REGULAÇÃO DE DOCUMENTOS TURÍSTICOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: erlanesoares • 28/9/2014 • Seminário • 2.346 Palavras (10 Páginas) • 264 Visualizações
DECRETO Nº 5.978 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dá nova redação ao Regulamento de
Documentos de Viagem a que se refere o
Anexo ao Decreto no 1.983, de 14 de agosto de
1996, que instituiu o Programa de
Modernização, Agilização, Aprimoramento e
Segurança da Fiscalização do Tráfego
Internacional e do Passaporte Brasileiro -
PROMASP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto no
1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os arts. 96 e 97 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de
1981, e o Decreto no 5.311, de 15 de dezembro de 2004.
Brasília, 4 de novembro de 2006;185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2006
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 1o Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno ao Brasil;
IV - salvo-conduto;
V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em
tratados, acordos e outros atos internacionais;
VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;
VII - carteira de marítimo; e
VIII - carteira de matrícula consular.
CAPÍTULO II
DO PASSAPORTE
Art. 2o Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de
todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados,
acordos e outros atos internacionais.
Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e intransferível.
Art. 3o Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro; e
V - de emergência.
Art. 4o Os passaportes diplomático e oficial serão emitidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 5o Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no
território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões
diplomáticas ou repartições consulares.
Seção I
Do Passaporte Diplomático
Art. 6o Conceder-se-á passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de
Secretarias vinculadas à Presidência da República;
III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de
Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;
VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros
organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões
de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
IX - aos membros do Congresso Nacional;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Contas da União;
XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público
Federal; e
XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais
Arbitrais.
§ 1o A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos
dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades
do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter
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