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A Ordem dos Advogados do Brasil

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Por:   •  18/5/2014  •  Seminário  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  394 Visualizações

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Os Bacharéis não podem ser inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se não forem aprovados no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil; [5]

Para ser aprovado no Exame de Ordem, deve acertar o percentual mínimo de 50% das provas objetivas (questões com cinco alternativas onde apenas uma deve responder a questão dada); e obtiver nota mínima de 60% em prova de caráter subjetivo (Uma peça processual privativa de advogado, valendo 5 pontos e 4 questões subjetivas, cada uma valendo 1,25 ponto, totalizando o máximo de 10 pontos); [6]

O Advogado que seja civilmente julgado incapaz está impedido de advogar; [7]

O Advogado que comete muitos erros em seus pleitos judiciais (troca de peças jurídicas, de procedimentos, e erros grassos), sendo representado junto à OAB, ou sendo de conhecimento público (Processo Administrativo ex-officio), responderá a Processo Administrativo com o fim de ser impedido de Advogar;

Um advogado tem deveres, destacando-se, como exemplo:

• não advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior

• não angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

• reclamar contra as violações dos direitos humanos e combater os abusos de autoridade;

• lutar e defender o respeito às suas prerrogativas legais;

• assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado;

• no caso de seu cliente lhe confessar haver cometido o delito do qual está sendo acusado, não deve pedir a absolvição do réu, mas tão somente deve judicar pela aplicação da lei ao caso, buscando agregar as atenuantes e desqualificadoras do delito, ou a legítima defesa ou o Estado de Necessidade, sejam de terceiros ou mesmo putativas;

• manter independência em qualquer circunstância: nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão;

• é proibido ao advogado toda a índole de reclamo, anúncios, de publicação profissional, exceto de cartões de visitas, sendo vedado placas vistosas, inclusive uso de outdoor, ou utilizar as cores e símbolos da OAB, em seus cartões de visitas ou outras mídias, para divulgar seu Escritório Jurídico;

• Não pode divulgar a sua atividade de advocacia juntamente com qualquer outra atividade, exceto com atividades culturais;

• Ao Advogado é defeso praticar atividades comerciais;

• deve abster-se de debater publicamente, em qualquer meio, processo findos ou em andamento, seja ele ou não o Patrono da causa;

• deve abster-se de comparecer ocasionalmente a programas de televisão ou de rádio, ou enviar pareceres a Jornais impressos, para expressar seu entendimento sobre determinado assunto jurídico;

• não deve aceitar causa sobre a qual já expressou Parecer Jurídico contrário ao interesse da parte que deseja contratá-lo;

• em hipótese alguma deve quebrar o sigilo legal profissional, decorrente de sua relação advogado-cliente, sendo proibido, inclusive em Juízo, mesmo sob solicitação do Magistrado, de informar nomes de clientes ou suas pretensões jurídicas ou quaisquer segredos decorrentes da relação advogado-cliente, devendo apenas informar estar impedido de responder à inquirição pelo Sigilo Profissional que a Lei o obriga a manter;

• a quebra do sigilo profissional somente pode ocorrer se o Advogado estiver em litígio judicial com seu ex-cliente; e somente se a quebra do sigilo for relevante para a sua defesa em Juízo, sob pena de quebrar o sigilo profissional e de sofrer os ônus dessa quebra de sigilo;

• Não deve favorecer, nem aceitar, causas a si já segredadas pela outra parte;

• No exercício de suas funções o Advogado e seu cliente são criminalmente inimputáveis pelo cometimento de eventuais crimes de injúria e/ou difamação à parte ex-adversa e/ou a seus Advogados.

A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

A Lei Federal nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segundo o art. 1º desta Lei, a postulação a órgão do Poder Judiciário é atividade privativa da advocacia, com exceção da impetração de habeas corpus que é a única peça processual não privativa de advogado, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo preso ou pelo Juiz ou Promotor de Justiça ex-officio, sempre que for verificado prisão ilegal ou excesso de prazo para instrução da culpa (ou dolo) do acusado.

Quanto aos demais institutos onde a atividade do Advogado vem sendo relegada, em evidente prejuízo ao requerente, pois a Inicial é o fundamento para que o litígio seja levado à Mais Alta Corte Brasileira, o que não ocorrerá com uma Petição Inicial sem o conhecimento jurídico necessário, inclusive por que a previsão de desnecessidade do Advogado é apenas na Primeira Instância, no Juízo Monocrático, sendo exigida a postulação quando tratar-se de recurso. Porém um Recurso a uma decisão proferida com respaldo em uma Inicial redigida sem técnica jurídica dificilmente obterá êxito. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8/DF conferiu interpretação mais restritiva a privatividade originalmente prevista na lei, excluindo do dispositivo a postulação nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.Nestes casos, a representação por advogado é facultativa.

Os advogados também estão sujeitos ao Código de Ética e Disciplina, editado pela OAB, que trata, por exemplo, dos deveres éticos, da publicidade e do relacionamento com o cliente. O descumprimento dos deveres previstos no Estatuto e no Código de Ética acarreta sanções disciplinares, aplicadas pela OAB.

No Brasil, o exercício da advocacia por pessoa não legalmente habilitada constitui o crime de Exercício Ilegal da Profissão ||| contravenção penal punível com prisão simples e multa, conforme previsão do art. 47 do Decreto-Lei nº3.688/1941.

Rui Barbosa foi aclamado Patrono dos Advogados Brasileiros pelo Conselho Federal da Ordem, em 20 de dezembro de 1948. Rui Barbosa é um dos maiores intelectuais da história.

De acordo com as novas regras estabelecidas pelo Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil as partes ficarão proibidas de desconstituirem advogado sem primeiramente ter constituído outro em seu lugar. Essa abordagem do novo código reforça a importância do advogado no transcorrer do processo judicial.

No Brasil o dia do advogado é comemorado no dia 11 de agosto e também é a data da lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil

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