Caso Benardo
Pesquisas Acadêmicas: Caso Benardo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ednei47 • 4/5/2014 • 785 Palavras (4 Páginas) • 297 Visualizações
Caso Bernardo defesa dos interesses maternos
1-Bernardo Uglione Boldrini, 11 anos, estudante, residente em Três Passos, no Noroeste do Rio Grande do Sul, em busca de seus direitos de viver em uma família que o tratasse com carinho, que estabelecesse um relacionamento de afetividade entre os membros dessa família, busca ajuda do juízo competente para que seus anseios de viver uma vida feliz e saudável junto a pessoas que o tratassem com carinho não com indiferença como foi amplamente exposto por ele em relação ao seu pai e sua madrasta. Quando Bernardo Uglione Boldrini, 11 anos, procurou ajuda no Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cededica), de Três Passos (cidade no norte gaúcho), pegou todos de surpresa.
Um menino de classe alta, que não sofria violência física, chegar sozinho em busca de ajuda gerou estranheza. Entretanto, o caso já era de conhecimento das autoridades - que haviam recebido havia dois meses antes relatos de problemas na família Boldrini - e foi levado adiante. Nesse meio tempo, antes que o desejo do menino de mudar de família fosse realizado, ele desapareceu.
2-Bernardo Uglione Boldrini, 11 anos:” No dia 14 de abril data em que o corpo foi achado numa cova às margens de um rio em Frederico Westphalen, cidade 80 quilômetros próxima vitima de homicídio por injeção letal”.
Esse foi o desfecho da história trágica de uma criança que em busca de seus direitos garantidos em lei específica cito lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus artigos:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente
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