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Concurso

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Por:   •  8/12/2014  •  Resenha  •  485 Palavras (2 Páginas)  •  191 Visualizações

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O concurso de crimes pode ser material ou real, formal ou ideal, e continuado.

As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.2

Observação: Não há concurso de crimes:

no crime permanente: o que se prolonga no tempo (Ex.: sequestro).

no crime habitual: reinteração de um só crime (Ex.: exercício ilegal da medicina).

Concurso material ou real[editar | editar código-fonte]

Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.

O concurso material pode ser:

Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).

Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

Concurso formal ou ideal[editar | editar código-fonte]

Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. O agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação.

O concurso formal se divide em:

Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).

Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).

Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.

Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

O concurso formal é um benefício ao réu,se a pena aplicada for maior do que seria pelo sistema de soma de penas,será utilizado o concurso material benéfico.

Crime continuado[editar | editar código-fonte]

* comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

* específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, em até três vezes, onde o agente pode ser preso

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