Direito Penal - Concurso De Crimes
Casos: Direito Penal - Concurso De Crimes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KatiaGuedes • 24/5/2013 • 1.555 Palavras (7 Páginas) • 854 Visualizações
CONCURSOS DE CRIMES
Conceitos, espécies, conseqüências, como a pena é aplicada em cada uma das situações...
O concurso de crimes acontece quando o agente comete mais de um crime mediante uma ou mais ação ou omissão. No direito brasileiro, por questões de política criminal, cada forma de concurso tem uma maneira distinta no sistema de aplicação e cálculo das penas.
Os tipos de concurso admitidos no direito brasileiro são o material, que pode se dividir em homogênio e heterogêneo; o formal, que pode ser dividido em próprio e impróprio; além do crime continuado.
As formas adotadas para aplicação das penas a cada tipo de concurso são os sistemas do cúmulo material e o da exasperação, em alguns casos, também encontramos o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente, sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material.
Concurso Material
O concurso material de crimes acontece quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Ele pode ser tanto homogêneo, quando os crimes cometidos são idênticos (dois homicídios simples, por exemplo), ou heterogêneo, quando os crimes são de natureza diversa (Um homicídio qualificado e lesões corporais). Esta distinção em homogêneo e heterogêneo é apenas doutrinária, não importando na forma de aplicação da pena. O concurso material só existirá quando o caso estudado não se enquadra a concurso formal nem a crime continuado. Sendo assim ele será concurso Material.
Aquele que com mais de uma ação ou omissão pratica mais de um crime deverá responder pela soma ou cumulação das penas( Art. 69 do C.P. )
Havendo concurso material, a forma de aplicação das penas será o cúmulo material, que é aquele onde as penas dos diversos crimes são somadas umas as outras, não havendo benefício ao agente. Desta forma, o agente que mediante duas condutas, cometeu o crime de furto simples e recebeu pena de quatro anos de reclusão, e um homicídio qualificado, tendo recebido pena de doze anos de reclusão, terá as penas destes crimes somadas para questões de cumprimento.
Em caso as espécies de penas não sejam iguais, cumpre-se primeiro a mais grave, assim, a reclusão deve ser cumprida primeiro que a detenção ?.
Apesar dos prazos prescricionais serem considerados individualmente para cada crime, o mesmo não acontece com a aplicação das penas restritivas de direitos, que só são permitidas, caso em um dos crimes seja permitida a concessão do sursis (suspensão condicional da pena). Mas caso sejam aplicadas, as penas restritivas serão cumpridas simultaneamente quando compatíveis, ou sucessivamente, quando houver incompatibilidade entre as mesmas.
Com relação à suspensão condicional do processo, a regra é que seja feito o somatório das penas, se a mínima for igual ou inferior a um ano, esta será possível. Portanto, a aplicação não é individual.
Obs: A doutrina e a jurisprudência se dividem ao conceituar o que são crimes da mesma espécie, existindo duas correntes em torno do assunto.
A primeira corrente defende que são crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.
Por outro lado, os delitos de aborto provocado pela gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante não poderiam configurar a continuidade delitiva, pois que previstos em artigo diversos do CP (124,125 e 126, respectivamente).
Concurso Formal
O concurso formal é aquele em que o agente mediante uma única ação ou omissão, comete dois ou mais crimes. Este pode se dividir em formal próprio ou perfeito e impróprio ou imperfeito.
No próprio, era querido apenas um resultado, mas por erro na execução ou por acidente, dois ou mais são atingidos. É o exemplo do assassino que atira em seu inimigo, mas por ocasião o disparo além de atingi-lo, também atinge outra pessoa. Neste caso, na aplicação das penas, é utilizado o sistema da exasperação( onde a pena será AUMENTADA EM FRAÇÃO ), que é quando apenas a pena de um dos crimes é aplicada se forem iguais, ou a maior deles se diversos, sendo em qualquer dos casos elevada de um sexto até metade. Tomando como critério quanto maior o nº de crimes , maior o aumento da pena em fração.
No impróprio, o agente mediante uma única ação ou omissão produz mais de um resultado, tendo vontade de produzi-los ou sendo indiferente quanto a estes, neste caso, acontece o que a doutrina chama de desígnios autônomos, que é quando se quer todos os resultados produzidos, mesmo a título de dolo eventual. Para que não torne benéfica a prática de mais de um crime por uma única ação, no concurso formal impróprio, é utilizado o sistema de cúmulo material das penas, o mesmo que é utilizado no concurso material. Havendo apenas a soma das penas aplicadas aos diversos crimes.
Ainda no caso do concurso formal, quando as penas aplicadas por o sistema de exasperação superarem as que por ventura fossem aplicadas por o sistema do cúmulo material, para que o apenado não saia prejudicado, sua pena será computada como se desta forma fosse, este é o chamado cúmulo material benéfico. Exemplificando, caso o agente cometa um homicídio simples e uma lesão corporal em concurso formal próprio, sua pena seria a do homicídio (por ser maior) acrescida de um terço até metade, o que poderia, dependendo do aumento aplicado, ser maior que a do homicídio e das lesões corporais somadas. Assim caso a pena aplicada pelo sistema da exasperação seja maior que a que fosse aplicada pelo cúmulo material, este será o aplicado.
O aumento de pena no concurso formal deve ser fundamentado pelo
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