D. Empresarial
Monografias: D. Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: junito05 • 16/6/2014 • 230 Palavras (1 Páginas) • 286 Visualizações
6ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVANTE 1: MOLOK SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
AGRAVANTE 2: JORGE ALEXANDRE CÂNDIDO ELIAS
AGRAVANTE 3: LUIZ ROBERTO SAUCHA
AGRAVADO: MOLOK OY
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR DETERMINANDO AO AGRAVANTE A
IMEDIATA ABSTENÇÃO DE MARCA, DE PRODUTOS E DA
TECNOLOGIA PERTENCENTES À EMPRESA AGRAVADA,
COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E BUSCA E
APREENSÃO DE MATERIAL EM POSSE DO AGRAVANTE.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de
urgência, pois os documentos acostados indicam a
probabilidade de descumprimento de uma cláusula contratual
pela utilização de fornecedora diversa da contratada, violando,
assim, dever contratual de exclusividade e confidencialidade.
Caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Inexistência de prejuízo a terceiros diante de compromisso
firmado pela agravada de cumprimento dos contratos
celebrados pelos agravantes. Aplicação do verbete sumular nº
58 deste Tribunal, ratificada pela atual jurisprudência
predominante. Proteção da propriedade industrial que consiste
em interesse difuso propulsor do desenvolvimento econômico e
tecnológico da sociedade. Recurso que se vota pelo
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0007956-14.2013.8.19.0000 em que são Agravantes
MOLOK SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JORGE ALEXANDRE
CÂNDIDO ELIAS e LUIZ ROBERTO SAUCHA e Agravada MOLOK OY.
TR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AI 0007956-14.2013.8.19.0000
3º CC - JC
2
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por
unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente
recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
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