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D. Empresarial

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Por:   •  16/6/2014  •  230 Palavras (1 Páginas)  •  282 Visualizações

6ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL

AGRAVANTE 1: MOLOK SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

AGRAVANTE 2: JORGE ALEXANDRE CÂNDIDO ELIAS

AGRAVANTE 3: LUIZ ROBERTO SAUCHA

AGRAVADO: MOLOK OY

RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.

IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DE

LIMINAR DETERMINANDO AO AGRAVANTE A

IMEDIATA ABSTENÇÃO DE MARCA, DE PRODUTOS E DA

TECNOLOGIA PERTENCENTES À EMPRESA AGRAVADA,

COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E BUSCA E

APREENSÃO DE MATERIAL EM POSSE DO AGRAVANTE.

Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de

urgência, pois os documentos acostados indicam a

probabilidade de descumprimento de uma cláusula contratual

pela utilização de fornecedora diversa da contratada, violando,

assim, dever contratual de exclusividade e confidencialidade.

Caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Inexistência de prejuízo a terceiros diante de compromisso

firmado pela agravada de cumprimento dos contratos

celebrados pelos agravantes. Aplicação do verbete sumular nº

58 deste Tribunal, ratificada pela atual jurisprudência

predominante. Proteção da propriedade industrial que consiste

em interesse difuso propulsor do desenvolvimento econômico e

tecnológico da sociedade. Recurso que se vota pelo

CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de

Instrumento nº 0007956-14.2013.8.19.0000 em que são Agravantes

MOLOK SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JORGE ALEXANDRE

CÂNDIDO ELIAS e LUIZ ROBERTO SAUCHA e Agravada MOLOK OY.

TR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AI 0007956-14.2013.8.19.0000

3º CC - JC

2

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por

unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente

recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.

Cezar Augusto Rodrigues Costa

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