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DIREITO CIVIL

Por:   •  29/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  161 Visualizações

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Do Compromisso e da Arbitragem

Arbitragem é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeterem à decisão judicial , confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses. É uma espécie de complemento da transação pois mediante concessões mútuas decidem em comum acordo transferirem a terceiros essa solução de conflito, pois não se sentem habilitados para tal fato.

A doutrina vê uma comparação entre o compromisso e transação ,por serem ambas resultantes de uma declaração convergentes de vontades e perseguirem. o objetivo genérico de por fim a uma controvérsia, pois pela transação as partes previnem ou terminam um litigio; pelo compromisso subtraem-no a pronunciamento da Justiça Comum.

Nos artigos 851 a 853 do Código Civil regula a formação do compromisso, que precede ao juízo arbitral ,sendo meio de existência deste serviço. A lei 9307/96 disciplinou o compromisso unificando a legislação sobre a arbitragem, tanto no plano interno como no plano internacional mas no momento tanto o plano nacional e internacional estão no mesmo regimento sendo que a arbitragem internacional constitui processo para a solução pacifica de controvérsias entre entidades de direito publico externo.

Essa lei 9307/96 dispõe no seu artigo1° que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, essa lei exclui questões relativas  aos direitos de personalidade e aos direitos de família como alimentos , interdição e investigação de paternidade., assim mesmo no artigo 852 do Código Civil diz coisa semelhante que  “É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.”

A cláusula compromissória ou clausula arbitral constitui simples promessa de celebração de um compromisso  como diz o artigo 853 do Código Civil admitindo cláusula compromissória para resolver divergências mediante juízo arbitral mediante estabelecida lei especial pois surgindo duvidas ou conflitos  na execução do contrato então firmado.

Pois a arbitragem é o meio mais rápido e racional de solução de conflitos de interesses, especialmente de natureza contratual.  

Alguns se divergem a respeito da natureza jurídica do compromisso, uns dizem que se equipara a um contrato ,por resultar de um acordo de vontades e requerer capacidade das partes ,objeto licito e forma especial, considerando que o seu objetivo não é criar ,modificar ou extinguir direitos.

Sendo assim inserido no Código Civil de 2002  no Titulo VI “(teoria geral dos contratos) dispensando-lhe o tratamento  como contrato nominado.

Como foi falado anteriormente no juízo arbitral  , o Poder Judiciário não decide uma causa ou uma solução de conflitos, pois esse acordo de juiz arbitral é escolhido pela vontade das partes, mas o juiz togado pode intervir se em caso de ilicitudes e irregularidades, o Judiciário pode ser acionado ,para evitar ou reparar lesões eventualmente ocorridas, embora as convenções arbitrais resultem de acordo com os interessados ,tem seus limites na lei. O Judiciário não pode tomar decisões na arbitragem mas  a sua intervenção se faz necessário para coibir abusos ,nos casos previstos na lei.

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