TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Civil Caso 1

Ensaios: Direito Civil Caso 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/9/2014  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  363 Visualizações

Página 1 de 11

Plano de Aula: Introdução do Direito Civil

DIREITO CIVIL I - CCJ0006

Título

Introdução do Direito Civil

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

1

Tema

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Objetivos

Discorrer sobre a importância da disciplina Direito Civil I para os objetivos do curso e empregabilidade do aluno.

Apresentar as competências e habilidades desenvolvidas, em articulação com outras disciplinas do curso.

Discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos.

Apresentar a bibliografia básica e complementar.

Apresentar o Plano de Ensino e o Mapa Conceitual da Disciplina.

Discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos.

Fornecer ao aluno o campo estrutural do Código Civil Brasileiro e sua base principiológica..

Discorrer sobre a relação do Direito Civil com a Constituição Federal de 1988.

Introduzir o entendimento do conceito de repersonalização de constitucionalização do Direito Civil.

Estrutura do Conteúdo

1. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

Plano de ensino; Mapa conceitual; Metodologia de ensino; Bibliografia adotada.

2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

2.1 A estrutura do Código Civil.

2.2 Os fundamentos principiológicos do Código Civil Brasileiro.

2.3 A constitucionalização do Direito Civil.

2.4 Direito Civil e constituição de 1988.

Referências bibliográficas:

Nome do livro: O Direito Civil à luz do Novo Código

ISBN. EAN-13 -9788530926663

Nome do autor: COSTA, Dilvanir José.

Editora: Forense

Ano: 2009.

Edição: 3a. ed. -

Nome do capítulo: b) O Direito Civil como essência do direito

N. de páginas do capítulo: 5

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da primeira semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

O plano de ensino da disciplina precisará ser apresentado e explicitado à turma, destacando os principais objetivos a serem alcançados ao longo de cada unidade programática, bem como a metodologia utilizada que está ancorada no estudo de casos concretos.

Os casos e questões de múltipla escolha deverão ser abordados ao longo da aula, de acordo com a pertinência temática. O professor deverá esclarecer ao alunato que a resolução dos casos faz parte da aula, tendo em conta que a abordagem dos casos permeia a exposição teórica.

Assim, ao longo do primeiro encontro intuito é de apenas apresentar uma síntese do conteúdo do Plano de ensino da disciplina, discorrendo sobre seu âmbito focal, a partir da aplicação da metodologia explicativa, através da qual o aluno possa começar a familiarizar-se com a matéria. A partir daí, o docente deve prioritariamente discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos. Para, a seguir, apresentar a bibliografia básica e complementar. Assim, poderá adentrar ao conteúdo programático do primeiro encontro e fornecer ao aluno o campo estrutural do Código Civil Brasileiro e sua base principiológica. Deverá então, discorrer sobre a relação do Direito Civil com a Constituição Federal de 1988, para a partir deste entendimento introduzir o entendimento do conceito de repersonalização e do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil.

Assim, sugerimos que se inicie com a seguinte apresentação:

O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), depois de tramitar por décadas no Congresso Nacional (desde 1968).

Esse novo Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.

Três princípios fundamentais do novo Código Civil:

a) ETICIDADE ?superar o apego do antigo Código ao rigor formal. O novo Diploma alia os valores técnicos aos valores éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual.

O mundo contemporâneo testemunha a preocupação constante dos doutrinadores jurídicos, políticos e sociais com a necessidade das relações do homem com os seus e do Estado com os seus administrados serem fortalecidas com a prática de condutas éticas. Afirma que a ética é delimitadora do comportamento humano, abrangendo a realidade que o cerca e influenciando a estrutura dos fatos e atos produzidos pelo cidadão. Declara que O Novo Código Civil apresenta-se em forma de sistema vinculado a dois pólos: um formado em eixo central; o outro concentrado em um sistema aberto. O professor pode concluir definindo que a eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.

b) A SOCIALIDADE ? Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual.

Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no inciso XXIII.

A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma determinada finalidade, que na propriedade rural significa ser produtiva (art. 186) e na urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, § 2º) .

Tal novidade acabou por refletir-se na elaboração do novo Código Civil, em seu art. 1228, o que se mostra coerente com a inscrição de novos princípios norteadores, especialmente o da Socialidade, que vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum.

De lapidar redação, o § 1.º do art. 1228 estabelece que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Também digno de transcrição o § 2.º: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."

c) OPERABILIDADE ? Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.

A Constitucionalização do Direito Civil

Em relação a este item a ser desenvolvido pelo docente, uma sugestão é a de se começar afirmando que o Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, o aluno sera instado a perceber que existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.

É exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. (aqui vale recordar as noções sobre as diversas correntes jusnaturalistas que o aluno aprendeu em IED, no periodo anterior)

Desta maneira, conferia-se ao Código o papel de garantia e regulação das relações privadas mediante a efetivação dos valores de um iluminismo liberalista. A codificação civil de 1916, então, surgiu impelida pelas idéias libertárias da burguesia ascendente, que visava à consolidação dos valores de um patrimonialismo e individualismo nas relações privadas. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais.

Neste sentido, o Código Civil se transforma numa verdadeira constituição do direito privado, buscando proteger o indivíduo contra as ingerências do Estado.

Importante ressaltar ao aluno, ainda que não seja o objetivo primordial desta aula, que o Código Civil de 1916 surgiu com um século de atraso das codificações individualistas e voluntaristas da Alemanha e da França, onde já se iniciavam as demandas por um maior intervencionismo estatal e pelo controle dos desequilíbrios das relações econômicas. Mas, mesmo assim, o Código de 1916 permaneceu ancorado neste modelo abstrato e totalmente inerte a realidade social e a crescente complexidade das relações humanas.

Esse excessivo individualismo e a liberdade sem limites ocasionaram grandes desigualdades sociais. Houve a necessidade de o Estado interferir nas relações de direito privado para minimizar essas desigualdades e limitar a liberdade dos indivíduos protegendo as classes menos favorecidas, em busca de uma igualdade substancial.

Aos poucos o Código Civil vai perdendo o seu papel de ?Constituição? do direito privado. A idéia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando.

Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação.

Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não importa em apenas conferir à constituição a superioridade hierárquica conformadora do ordenamento jurídico, mas, acima disto, quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais. A Constituição passa, assim, a definir os princípios e as regras relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, organização da família e outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado Liberal e do cidadão dotado de patrimônio, e passou-se a adotar um novo paradigma. As constituições começaram a trazer em seu bojo regras e princípios típicos de direito civil e a valorizar a pessoa colocando-a acima do patrimônio. Passou-se a buscar a justiça social ou distributiva e, aos poucos, a liberdade foi sendo limitada, com a finalidade de se alcançar uma igualdade substancial. É importante distinguir, por fim, a Constitucionalização do Direito Civil da publicização do direito privado. Muitos doutrinadores confundem essas duas situações, mas elas são distintas. A primeira é a analise do direito privado com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado. Já a segunda é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente mediante a legislação infraconstitucional.

Por fim, é importante que o professor destaque para o aluno que a norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado. E aqui é importante exemplificar, utilizando, por exemplo o direito de família:

A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares ocorridas ao longo do século XX deu um novo perfil aos institutos do direito de família.

Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais aprofundando-os:

União Estável - reconhecida;

Maioridade Civil ? aos 18 anos;Regime de bens ? pode ser alterado por acordo entre os cônjuges;

Exames de DNA para comprovação de paternidade ? a recusa implica em reconhecimento da filiação ;

Filhos nascidos fora do casamento ? não há mais distinção entre filhos;

Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar com o pai ou a mãe;

Testamento ? não mais precisa ser feito à mão pelo testador;

Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.

Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto

Afirma José Carlos Moreira Alves que “os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código”. Diante dessa assertiva pergunta-se:

1) O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.

Diante das dificuldades de criar-se, elaborar-se um código civil como a adaptação social necessária, o conservadorismo como entrave, a quantidade de matéria a ser regulada e outros diversos fatores sociais, como aconteceu com o nosso atual código (Lei nº 10406 de 10/01/2002) que entrou em vigor em 2003 com vacatio legis de um ano e após tramitação no congresso desde 1968. Os códigos e o direito de uma forma geral refletem alguns conceitos de valor social inerentes a determinados períodos, respeitando fatores históricos e em constante evolução, assim o ambiente social em que ensejou a criação de determinados preceitos a serem regulados pelo código que estava sendo confeccionado ia se modificando, novos valores surgindo, outros pensamentos, causando assim, já antes da entrada em vigor, necessidade de adaptações.

2) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.

As cláusulas são como uma incógnita a qual se atribui um sentido, um valor, de acordo com o período histórico-social em que esta é pensada, como o conceito, positivado, de boa fé. Os conceitos jurídicos indeterminados, são expressões que traduzem imprecisão, conceitos vagos, como o conceito de atividade de risco, há uma certa duvida sobre o seu significado.

3) Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro.

A situação da cisão das regulamentações inerentes a constituição e os códigos é modificada no Brasil com a Constituição Federal de 1988, esta trás dispositivos reguladores de valores sociais privados desta forma sendo contrária a ideia onde uma constituição deve regular o direito público e código regulamentar direito privado. Refletindo as mudanças sociais ocorridas ao longo do século XX, e tendo nascido a constituição anteriormente ao atual código civil brasileiro( Lei nº 10406 de 10/01/2002), ensejou a este recepcionar e aprofundar as regulamentações construídas no campo privado.Também princípios advindos da Constituição passam a nortear questões também no campo particular. Normas constitucionais passam a ser diretamente aplicáveis ao campo privado.

Questão objetiva 1

Sobre a evolução da codificação civil brasileira, pode-se afirmar que:

a. O Código Civil brasileiro foi influenciado pelo movimento de patrimonialização dos direitos.

b. A (re)personalização do Direito Privado permite que se considere que a pessoa serve ao Estado e não o Estado à pessoa.

c. O mínimo existencial em nada influencia o Direito Civil, uma vez que considerado categoria exclusivamente constitucional.

d. Tratando-se de um código que representa o Estado Social, a intervenção deste nas relações privadas será mínima.

e. A constitucionalização do Direito Privado permitiu a elevação à categoria de direitos constitucionais de institutos que antes eram considerados exclusivamente de Direito Civil.

R:E

Questão objetiva 2

(DPE-TO - 2013) Acerca do Direito Civil, assinale a opção correta:

a. O princípio da eticidade, paradigma do atual Direito Civil Constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.

b. Cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados são expressões que designam o mesmo instituto jurídico.

c. A operacionalidade do Direito Civil está relacionada à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.

d. Na elaboração do Código Civil de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, repudiando a adoção de cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.

e. No Código Civil de 2002, o princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.

RA

...

Baixar como  txt (18.3 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »