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Direito Civil - Casos Concreto - Semana 3 - Lúcia Promete à Sua Comissão...

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Por:   •  22/11/2013  •  301 Palavras (2 Páginas)  •  4.437 Visualizações

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Caso 3 - Lúcia promete à sua Comissão de Formatura que trará para cantar em uma festa, destinada a arrecadar fundos para a Comissão, sua tia, Ivete Sangalo. Os membros da Comissão, conhecedores do relacionamento próximo que Lúcia possui com sua tia, com razões concretas e objetivas para acreditar na promessa, não contratam nenhuma banda e iniciam os preparativos de divulgação do evento que, então, terá como uma das principais atrações a mencionada cantora. Ocorre que um dia antes do início da festa, Lúcia telefona para o presidente da Comissão e o comunica que embora tenha realizado inúmeros esforços não conseguirá trazer a tia para cantar na festa. Diante dessa situação, responda:

A) Qual é o tipo de obrigação (utilize pelo menos duas classificações) assumida por Lúcia em face da comissão de formatura e que espécie contratual pode ser identificada?

Resposta: Trata-se de obrigação infungível (intuitu personae) acordada por Lúcia, importando a pessoa do contratante para a celebração do evento, podendo sua forma ser classificada como não solene.

B) Lúcia poderá de alguma forma ser responsabilizada, mesmo tendo empreendido todos os seus esforços para que a tia cumprisse a promessa por ela feita?

Resposta: Sim, pois responderá por perdas e danos àquele que tiver prometido fato de terceiro, quando este não o executar (Art. 439, CC).

C) Suponha que por intermédio de Lúcia, a representante da cantora entrou em contato com o Presidente da comissão e, anuindo com a indicação do promitente, combina que a cantora cantará na festa no dia e horários marcados. No entanto, no dia do evento a cantora é convidada a receber um prêmio e não comparece ao evento. Quem responderá pelos prejuízos causados por essa ausência? Fundamente sua resposta.

Resposta: A cantora será responsabilizada (tratando-se de uma obrigação personalíssima) devido à prévia confirmação por intermédio de sua representante no evento (Art. 440, CC).

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