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Direito Constitucional

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Por:   •  29/4/2014  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  280 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

CONCEITO

Direito das sucessões é o conjunto de princípios e normas que regem a transferência da herança, ou do legado, ao herdeiro ou legatário, em razão da morte de alguém.

O direito das sucessões fundamenta-se no princípio da perpetuidade da propriedade, consubstanciada na sua transmissibilidade post mortem.

Com a morte, as relações jurídicas não se extinguem, salvo as personalíssimas substituindo-se apenas o de cujus pelos seus sucessores, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação.

O direito das sucessões representa importante função social à medida que estimula a produção e conservação de bens.

FORMAS DE SUCESSÃO

No Brasil, são duas as formas de sucessão: a legítima e a testamentária.

Na sucessão legítima ou ab intestato, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.829 do CC.

Dá-se a sucessão legítima quando não houver testamento, ou quando este caducar ou for anulado por decisão judicial.

Por outro lado, na sucessão testamentária, a herança ou legado são deferidos aos herdeiros instituídos ou legatários indicados no ato de última vontade. Alguns autores dizem que na sucessão legítima há um testamento presumido ou tácito, pois ela reflete a vontade presumida do finado.

A liberdade de testar é absoluta ou relativa?

Depende. Em havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), é relativa, porque aos referidos herdeiros é reservada a legítima, consistente em metade da herança líquida, de modo que o testamento só poderá abranger a outra metade disponível. Se, porém, não houver herdeiros necessários, a liberdade de testar é absoluta, e toda a herança é disponível, podendo o testador distribuí-la livremente.

Admite-se também a coexistência das duas formas de sucessão, na hipótese de o testamento não abranger todos os bens, aplicando-se as regras da sucessão legítima em relação aos bens omitidos no testamento.

Finalmente, no Brasil, não se admite uma terceira forma de sucessão, qual seja a contratual ou pacta corvina ou sucessão pactícia. De fato, o art. 426 proíbe o contrato de herança de pessoa viva, quer se trate de pacto aquisitivo (de succedendo), quer renunciativo (de non succedendo). O Código de 1916 abria três exceções: a) nos contratos antenupciais, facultava-se aos nubentes disporem acerca da recíproca e futura sucessão (art. 312); b) nos contratos antenupciais facultava-se, ainda, a realização de doação para depois da morte do doador, em favor dos filhos deste; c) os pais, por ato entre vivos, podiam partilhar os bens entre os descendentes (art. 1.776). O novo Código não repete as duas primeiras exceções, operando-se a revogação global, mas mantém a terceira, qual seja a partilha inter vivos (CC, art. 2.018), que se trata de uma verdadeira sucessão antecipada, porém restrita aos bens presentes.

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