Direito Constitucional II
Artigo: Direito Constitucional II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andressa2D • 25/6/2013 • 214 Palavras (1 Páginas) • 603 Visualizações
Com relação ao que dispõe a CF acerca da disciplina das forças armadas, assinale a opção incorreta.
A É garantida ao militar a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
B A sindicalização é proibida ao militar.
C Ao militar que esteja em serviço ativo é proibida a filiação a partido político.
D Os eclesiásticos são isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz.
Caso Concreto: Um integrante da polícia militar de determinado estado da Federação pretende participar de processo eleitoral na condição de candidato a vereador do município
onde reside. O militar conta com onze anos de serviço na polícia militar e não possui filiação partidária, mas entende que o art. 142, § 3.º, inciso V, da Constituição Federal, que proíbe
que o militar, enquanto em serviço ativo, possa estar filiado a partido político, aplica-se apenas aos militares federais. Assim, ele pretende participar da convenção partidária que vai
oficializar a relação de candidatos de determinado partido, orientado que foi no sentido de que o registro da candidatura suprirá a ausência de prévia filiação partidária. Nessas
circunstâncias, o militar solicita aos seus superiores a condição de agregado, pois é sua intenção, se não for eleito, retornar aos quadros da corporação.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.
a)Pode o policial militar ser candidato a vereador sem se afastar definitivamente da corporação?
b)Está correto o entendimento segundo o qual a vedação de filiação partidária, enquanto em serviço ativo, não se estende aos militares dos
estados?
c)Está correta a orientação no sentido de que o registro da candidatura suprirá a falta de filiação partidária?
d)Poderá o militar, se não for eleito, retornar aos quadros da polícia militar?
Plano de Aula: FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Estácio de Sá Página 2 / 3Título
FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
5
Tema
FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA
Objetivos
Compreender a estrutura das instituições responsáveis pela defesa da soberania interna e externa brasileiras.
Estrutura do Conteúdo
1. Forças armadas
2. Segurança pública
DAS FORÇAS ARMADAS
Componentes das Forças Armadas:
Conforme determina o art. 142 da Carta Fundamental,
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (conferir art. 84, XIII da CF).
Destinação constitucional:
O art. 142 da Constituição Federal estabelece a destinação das Forças Armadas da forma a seguir relatada:
(a) Defesa da Pátria contra ameaças externas,
(b) Garantia dos poderes constitucionais
(c) Por iniciativa de qualquer dos Poderes Constitucionais, excepcionalmente lhes cabe a defesa da lei e da ordem, digo excepcionalmente
pois a defesa da lei e da ordem é atribuição ordinária das forças de segurança pública que compreendem a Policia Federal, Rodoviária
Federal, Ferroviária Federal e as Policias Civis e Militares Estaduais e do Distrito Federal. Cumpre ressaltar, por fim, que a defesa da lei e da
ordem depende da iniciativa dos Poderes Constitucionais, a saber, Presidente da Republica, Presidente do Congresso Nacional ou Presidente
do Supremo Tribunal Federal.
A obrigação militar: é obrigatório para todos nos termos da lei (143), sendo, no entanto reconhecida a escusa de consciência no termos
previstos no art. 5º, VIII, que desobriga o alistamento em épocas de paz, desde que cumprida prestação alternativa. Cumpre ressaltar que o
descumprimento da prestação alternativa tem o condão de gerar a perda dos direitos políticos, conforme art. 15, IV.
Organização militar e seus servidores: seus integrantes têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no §§ 2º e 3º,
do art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC-18/98.
Deste modo, dispõe os mencionados parágrafos,
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
"O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (artigo 142, § 20º, da Constituição Federal). (...) O entendimento relativo
ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas
corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o
poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º
...