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Direito Das Obrigações

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Por:   •  27/3/2015  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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1- Quais são as hipóteses de transmissão das obrigações?

A transmissão de crédito das divididas e das posições jurídicas de qualquer dos contratantes é fenômeno de grande relevância para credor ou o comprador. Uma mudança no conteúdo da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a transação, No Código Civil de Gonçalves, nos diz que se a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos patrimoniais. Nos Direito modernos é liberado a livre transferência das obrigações pois, quanto ao lado ativo quanto ao lado passivo, concorda-se hoje que uma transferência é dada ativa ou passivamente, até então uma sucessão hereditária ou a um titulo particular por atos inter vivos. O ato que gera dessa transmissibilidade das obrigações designar-se a cessão de crédito, que vem a ser transferência negocial, a um titulo gratuito ou oneroso, de um direito ou de um dever.

2- Explicar a cessão de crédito?

Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, prevista no Art, 286 a 296 do Código Civil, é um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, é chamado de cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário. Trata-se de um dos mais respeitáveis instrumento da vida econômica atual, especialmente, na modalidade de desconto bancário. Em direito a sucessão pode ocorrer inter vivos ou mortis causa. A sucessão mortis causa nós vamos estudar em Civil 7, que é a herança. A cessão de crédito corresponde à sucessão entre vivos no direito obrigacional. A cessão de crédito também não se confunde com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e deveres daquela relação jurídica, e não apenas de um crédito.

3- Explicar assunção de divida?

Assunção da divida é quando um terceiro assume uma divida ou uma obrigação do devedor, o credor, tem que aceitar a troca do devedor. Assunção de dívida (arts. 299 a 303)

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

4- Explicar a cessão de posição contratual?

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