Direito Trabalho Ii
Trabalho Universitário: Direito Trabalho Ii. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Michelinhabh2506 • 4/9/2014 • 2.633 Palavras (11 Páginas) • 650 Visualizações
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo pesquisar conceitos estudando da matéria de Direito do Trabalho, desenvolvendo assim o raciocínio logico e jurídico entre o grupo de estudos. E será de extrema relevância, para abordamos os assuntos como á jornada de trabalho, intervalos para descanso e descanso semanal remunerado.
Desta forma, iremos buscar embasamento no nosso livro texto, PLT – Manual de Direito do Trabalho, de autoria de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, para que possamos entender melhor sobre o assunto acima citado de forma a elaborar um relatório enfatizando o nosso conhecimento.
Contudo, estaremos relembrando conceitos já estudados em sala de aula, onde iremos ampliar nossos conhecimentos e garantindo excelência em um conteúdo muito relevante.
Desenvolvimento
No título II da Constituição Federal de 1988, vem falar dos Direitos E Garantias Fundamentais, onde expressa a jornada de trabalho que é reconhecida e regulada em seu artigo 7º e inciso XIV.
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:
XIV- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Constituição Federal de 1988).
Segundo Garcia, PLT – Manual de Direito do trabalho - pag. 489 diz; “A Limitação da jornada de trabalho, por meio de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, atende a uma necessidade de integridade e harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador, sendo essencial na concretização do mandamento de dignidade da pessoa humana”.
A jornada de trabalho entende-se por horas diárias trabalhadas por dia, por isso também se verifica a denominação de duração de trabalho. Uma jornada de trabalho, normalmente é conhecida como números de horas trabalho semanal, mensal ou até mesmo anual.
Desse modo, podemos entender que no artigo 7º da Constituição Federal e seu inciso XIV, prevê um limite de horas a ser trabalhadas, sendo normalmente 44 horas semanais, e de 8 horas diárias.
Podemos destacar também no capitulo II seção I da Consolidação das leis do trabalho, aonde vem falar da Duração do Trabalho em seu art.57.
Art.57. Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constante do capítulo I título III. (CLT)
Fundamentos para limitação da jornada de trabalho, segundo a doutrina:
- Psíquica e psicológica: o trabalho intenso, com jornadas extenuantes, pode causar o esgotamento psíquico-psicológico do trabalhador, afetando a sua saúde mental e a capacidade de concentração, o que pode até mesmo gerar doenças ocupacionais de ordem psíquica, como a chamada síndrome do esgotamento profissional (burnout).
- Física: o labor em jornadas de elevada duração também pode acarretar a fadiga somática do empregado, resultando em cansaço excessivo, bem como aumento o risco acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, colocando a saúde, a segurança e a vida do trabalhador em risco.
- Social: é necessário também para a sociedade que a pessoa, além de trabalhar, exerça outras relevantes atividades na comunidade em que vive, inclusive no seio familiar, por ser a própria base da sociedade.
- Econômica: jornadas de trabalho de elevada duração podem fazer com que a empresa deixe de contratar outros empregados, passando a exigir trabalho somente daqueles poucos que ali prestam serviços, aumentando o desemprego e, por consequência, gerando crises econômicas.
- Humanas: O trabalhador, para ter sua dignidade preservada, não pode ser exposto a jornadas de trabalho extenuantes, o que aferia a sua saúde e colocaria em risco a sua própria vida, inclusive em razão de riscos quanto a acidentes de trabalho.
HORAS IN ITINERE
A lei 10.243/2001 acrescentou o paragrafo 2º art.58,da CLT, com a seguinte redação:
“o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Variação de horário no registro de ponto
A Portaria do TEM 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Esse sistema deve “registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina” (art.2º.). Importante destacar que o empregador deve disponibilizar meios para emissão obrigatória do comprovante de registro de Ponto do trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
Intervalo para descanso
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Descanso Semanal Remunerado
O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no
Art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
No inciso XV da CF/88 “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS
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