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Direitos Da Personalidade

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Por:   •  4/6/2013  •  8.342 Palavras (34 Páginas)  •  894 Visualizações

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1. Introdução

A concepção dos direitos da personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente.

2. Dos Direitos da Personalidade

2.1 Conceito

A concepção dos direitos da personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.

Assim, conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objetivo os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais .

Francisco Amaral define os direitos da personalidade como “direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual” . Por sua vez, Maria Helena Diniz, com apoio na lição de Limongi França, os conceitua como “direitos subjetivos a pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística ou literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)” .

2.2 Natureza Jurídica

Muito já se discutiu sobre a natureza jurídica dos direitos da personalidade, sendo que em passado recente houve quem negasse sua própria existência como direito subjetivo.

A tese dominante é de que se trata de poderes que o homem exerce sobre a sua própria pessoa. Explica Carlos Alberto Bittar que o objeto desses direitos encontra-se nos bens constituídos, por determinados atributos ou qualidades físicas ou morais do homem, individualizados pelo ordenamento jurídico e que apresentam caráter dogmático.

Assim, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, os direitos da personalidade têm por objeto as projeções físicas, psíquicas e morais do homem, considerando em si mesmo, e em sociedade .

2.3 Fundamentos Jurídicos

Acerca dos fundamentos jurídicos desses direitos, dois grupos bem distintos se digladiam: a) a corrente positivista; b) a corrente jusnaturalista.

A primeira corrente toma por base a idéia de que os direitos da personalidade devem ser somente aqueles reconhecidos pelo Estado, que lhes daria força jurídica. Não aceitam, portanto, a existência de direitos inatos à condição humana. Essa é a opinião de Gustavo Tepedino.

Já a segunda linha de pensamento destaca que os direitos da personalidade correspondem às faculdades exercitadas naturalmente pelo homem, verdadeiros atributos inerentes à condição humana. Tal visão, fortemente influenciada pelo, jusnaturalismo, tem encontrado respaldo na doutrina, propugnando os seus defensores que, por se tratar de direitos inatos, caberia “ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo, dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares”.

Stolze e Pamplona Filho explicam que independente da linha adotada, o importante é compreender que a dimensão cultural do Direito, como criação do homem, deve sempre conservar um conteúdo mínimo de atributos que preservem essa própria condição humana como um valor a ser tutelado.

2.4 Características dos Direitos da Personalidade

Aponta Guilhermo Borba, citado por Silvio de Salvo Venosa, que, pela circunstancia de estarem intimamente ligados à pessoa humana, os direitos da personalidade possuem os seguintes característicos:

(a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; também são imprescritíveis; (c) são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; (d) são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada.

Ensina ainda o ilustre jurista que os direito da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. As indenizações que ataques a ela podem motivar, de índole moral, são substitutivos de um desconforto, mas não se equiparam à remuneração ou contraprestação. Explica Venosa que apenas no sentido metafórico e poético podemos afirmar que esses direitos pertencem ao patrimônio moral de uma pessoa. São irrenunciáveis porque pertencem à vida, da qual se projeta a personalidade.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que os direitos da personalidade são: a) absolutos, pois se materializam na sua oponibilidade erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los; b) gerais, já que todos os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem; c) extrapatrimoniais, uma vez que os direitos da personalidade não têm conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos; d) indisponíveis, expressão esta que abrange a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade; e) imprescritíveis, inexistindo um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso; f) impenhoráveis, não sendo suscetíveis de penhora; g)

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