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Direitos Da Personalidade

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Por:   •  18/6/2013  •  8.211 Palavras (33 Páginas)  •  1.461 Visualizações

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PERSONALIDADE JURÍDICA

 Personalidade é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.

 Toda pessoa natural ou jurídica tem personalidade, todo aquele que tem personalidade tem capacidade.

 Mas nem todos aqueles que possuem capacidade, tem personalidade. P.ex. condomínios edilícios, não pode sofrer dano moral pois não possui personalidade jurídica.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 É a cláusula geral dos direitos da personalidade, com proteção constitucional, todos direitos da personalidade gravitam em torno dela.

 Não há como conceitua-la, só extraímos seu conteúdo mínimo:

a) Integridade física e psíquica: lei 11.346/06 – esta lei afirma o direito à alimentação adequada. Essa lei dá direito ao filho de exigir aumento da pensão alimentícia de acordo com suas necessidades etárias.

b) Liberdade e igualdade: STJ RESP 820.475/RJ – STJ reconheceu a possibilidade jurídica de declaração de entidade familiar homoafetiva.

c) Direito ao mínimo existencial ou direito ao patrimônio mínimo: lei 11.382/06 – essa lei alterou os art. 648 e 649 do CPC – impenhorabilidade dos bens.

DUPLA EFICÁCIA DO DIREITO DA PERSONALIDADE

 Aspecto positivo: obriga o Estado a implementar políticas públicas, para salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. É uma tarefa imposta, de modo ativo e positivo, ao Poder Público.

 Aspecto negativo: a dignidade da pessoa humana serve como limite imposto à supremacia do interesse público. O interesse público não pode sufocar e nem reduzir a dignidade da pessoa humana. Limita o exercício de direitos.

 A dupla eficácia se aplica tanto nas relações privadas como nas públicas:

- Direito público: mitigação da supremacia do interesse público sobre o privado.

- Direito privado: constitucionalização das relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

DIREITOS DA PERSONALIDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Direitos da personalidade: são vistos sob enfoque privado, exigindo uma conduta positiva ou negativa do Estado.

 Direitos fundamentais: são vistos sob o enfoque público, são obrigações positivas ou negativas impostas ao Estado, para que se assegure o exercício de um direito da personalidade.

 Correlação entre os 2: nem todo direito da personalidade é um direito fundamental, direitos fundamentais são aplicados em seara privada ou pública, já os direitos da personalidade são aplicados sob o enfoque privado.

DIREITOS DA PERSONALIDADE LIBERDADES PÚBLICAS

Direitos da personalidade proporcionam às pessoas uma proteção essencial, atrelado às relações existenciais. São obrigações positivas ou negativas, impostas ao Estado, para fazer valer os direitos da personalidade.

Desenvolvem-se no campo privado. Desenvolvem-se no âmbito público.

MOMENTO AQUISITIVO E MOMENTO EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

 Concepção é momento aquisitivo dos direitos da personalidade. Ex. caso da clínica de ultrassom que fez propaganda com a imagem do bebê, a mãe ganhou a ação, só que ela não pode executar até ele nascer pois é um direito patrimonial.

 Natimorto e embrião criogenizado: Enunciado 1º da Jornada, goza de proteção ao nome, imagem, sepultura.

 Embrião laboratorial:

- Embrião implantado no útero materno: goza de personalidade jurídica

- Não implantado: não tem personalidade jurídica, lei 11.105, art. 5º, somente será permitido ao médico preparar embriões para fins reprodutivos. Os embriões excedentários são guardados pelo prazo de 3 anos. Concluídos os 3 anos ele notifica o casal para que possa indicar o interesse para uma nova reprodução ( planejamento familiar). Se o casal não tiver interesse o médico descarta esses embriões (encaminhamento para pesquisas de células tronco).

OBS: embrião laboratorial pode ter presunção de paternidade. Art. 1.597 CC. Pode ter quando os pais forem casados.

OBS: embrião laboratorial terá direito sucessório se já tiver sido concebido, quando da morte do seu pai. Isso não se aplica ao sêmen e óvulo congelado, pois eles ainda não foram concebidos – art. 1.798 do CC.

OBS: embrião laboratorial não tem direito a personalidade, mas terá direito sucessório, em razão do princípio constitucional da proibição de tratamento desigual dos filhos. Interessante notar que pode surgir situação em que a pessoa seja filho, mas não seja herdeiro. Há, portanto, uma diferença elementar entre o conceito de paternidade e sucessão. Se alguém for fecundado com sêmem de pai já morto vai ser filho, mas não herdeiro.

MOMENTO EXTINTIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 Sucessão processual: art. 43 do CPC, quando a vítima sofreu uma lesão a sua personalidade e promoveu a ação morrendo no curso do procedimento. Imagine uma pessoa que sofreu uma lesão a sua imagem propôs a ação e morreu no curso da ação. Os herdeiros se habilitarão para suceder ao processo. Não é exceção a regra, pois o titular propôs o processo, só que morreu em seu curso.

 Transmissão do direito à reparação: art. 943 do CC, quando a vítima sofreu uma lesão à sua personalidade, ainda vivo, e morreu sem propor ação. Entendia-se que os herdeiros daquele que fora lesado à sua personalidade não poderiam propor ação, pois isso violaria o caráter personalíssimo do direito à personalidade.

Mas o STJ nunca concordou com essa posição. O art. 943 do NCC veio legalizar a posição do STJ. O artigo deixa claro que o espólio tem legitimidade para propor a ação. Prazo prescricional de 3 anos a partir da violação do direito e não da data da morte.

OBS: A transmissão viola o caráter vitalício do direito da personalidade? Não, o que se transmitiu com o art. 943 do CC foi o direito a reparação

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