Doença ajuda
Seminário: Doença ajuda. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jaquelineffranca • 4/11/2013 • Seminário • 891 Palavras (4 Páginas) • 257 Visualizações
ATPS
(PASSO 4)
Auxílio Doença
É um benefício para as pessoas (Segurados da Previdência Social) que não podem trabalhar, devido a doenças ou acidentes, recebem mensalmente .
Trabalhadores com carteira assinada recebe o beneficio da Previdência Social a partir do 16° dia do afastamento do trabalho, antes disso são pagos pelo empregador.
Caso o motivo seja doença, a pessoa deve ter feito contribuição para a Previdencia de no mínimo 1 ano. Se a pessoa ficar incapaz devido o acidente ou até mesmo doenças, não é exigido esse tempo mínimo, mas deve ser feita a comprovação através de exames realizados pela Perícia da Previdência Social, ele determinará se deve receber o benefício e a sua duração.. O fim deste benefício dá-se a recuperação da pessoa, ou em caso de invalidez que passa a receber aposentadoria.
Não tem direito deste benefício o trabalhador que antes de entrar na empresa, ja tem alguma doença ou lesão a não ser que a incapacidade leve ao agravamento da enfermidade.
A pessoa que recebe este benefício é submetida a exames periódicos, pra ser acompanhado e avaliada a duração do benefício. Este Benefício pode ser solicitado através do 135, em sites da constituição ou na propria Previdência Social.
Rescisão x Auxílio-Doença
O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Se o segurado não estiver em gozo de auxilio-doença pode ser demitido, haja vista que a demissão não será empecilho para perceber o benefício junto ao INSS.
Auxílio Acidentário
É um benefício concedido as pessoas (Segurados da Previdência Social) que tiveram acidente de trabalho ou doença profissional.
É considerado acidente de trabalho quando ocorrido em função da atividade que voce exerce na empresa a serviço deles próprios ou quando ocorrido no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. Para receber o auxílio-doença acidentário não é exigido tempo mínimo de contribuição.A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional é feita à Previdência Social através do CAT, em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).
A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridades.
O retorno do tratamento e o afastamento por agravamento de lesão devido o acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deve constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é
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