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Estado da Defesa e do Site

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Por:   •  6/4/2014  •  Tese  •  9.706 Palavras (39 Páginas)  •  505 Visualizações

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Estado de Defesa e Sítio

1. INTRODUÇÃO

O Sistema de Emergência é o meio de defesa da ordem preferido nos países de direito escrito, medida cuja origem se encontra no Direito francês.

Para que haja estado de sítio é mister que a suspensão seja limitada no tempo e localizada no espaço. Se ela não for limitada no tempo, não haverá no fundo, suspensão de garantias mas sim supressão de garantias.

É medida excepcional e perigosa, só deve ser declarado em circunstância excepcionais e graves, de perigo extremo para a ordem constitucional: comoção grave (art. 137, I) e a guerra externa (art. 137, II)

A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já eram previstos alguns mecanismos para a proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hammurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.

Contudo, foi o direito romano quem estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais.

A Lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

Posteriormente, a forte concepção religiosa trazida pelo Cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciou diretamente a consagração dos direitos fundamentais, enquanto necessários à dignidade da pessoa humana.

Os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215.

A Magna Charta Libertatum, entre outras garantias, previa: a liberdade da Igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção; previsão do devido processo legal; livre acesso à Justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.

O Habeas Corpus Act, de 1679, regulamentou esse instituto que, porém, já existia no Common Law.

A Bill of Rights, de 1689, decorrente da abdicação do rei Jaime II e outorgada pelo príncipe Orange, no dia 13 de fevereiro, significou enorme restrição ao poder estatal.

A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, documento de inigualável valor histórico e produzido, basicamente, por Thomas Jefferson, teve como tônica preponderante a limitação ao poder estatal, como se percebe por algumas passagens.

A Constituição dos EUA e suas dez primeiras emendas, aprovadas em 25 de setembro de 1789 e ratificada em 15 de dezembro de 1791, pretenderam limitar o poder estatal estabelecendo a separação dos poderes estatais e diversos direitos humanos fundamentais: liberdade religiosa, inviolabilidade de domicílio, devido processo legal, julgamento pelo Tribunal do Júri, ampla defesa, impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes.

A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, porém, coube à França, quando em 26 de agosto de 1789, a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Dentre as inúmeras e importantíssimas previsões, podemos destacar os seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento.

O legislador ou os tribunais necessitam fundamentar o reconhecimento ou a própria criação de novos direitos humanos a partir de uma evolução de consciência social, baseada em fatores sociais, elaborada a partir da Carta da ONU de 1944, a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirmou que o reconhecimento da dignidade humana inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e na paz no mundo, bem como, que o desprezo pelos direitos da pessoa resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que as pessoas gozem de liberdade de palavra, de crença e de liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade tem sido a mais alta aspiração do homem comum, políticos e religiosos.

A previsão desses direitos coloca-se em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico, apresentando as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade.

2. A CONSTITUIÇÃO

A Lei Constitucional o outorga no art. 137:

SEÇÃO II – DO ESTADO D SÍTIO

ART. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da República, ao solicitar a autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

ART. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do

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