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LEI DO TRABALHO CONSIDERAÇÕES INICIAIS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO TOTAL

Tese: LEI DO TRABALHO CONSIDERAÇÕES INICIAIS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO TOTAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/6/2014  •  Tese  •  10.576 Palavras (43 Páginas)  •  561 Visualizações

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Resumo de Direito Trabalhista

Assunto:

DIREITO TRABALHISTA

Autor:

SILVIA SARAIVA

DIREITO TRABALHISTA

CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Artigo 852, a) CLT:

Determinados doutrinadores acreditam que deve-se liquidar o pedido na petição inicial, mas trata-se de uma impropriedade, pois a lei não diz que todas as ações devem ser liquidadas. Na prática, alguns advogados aumentam o valor do pedido para que este não encaixe no procedimento sumaríssimo.

No procedimento sumário, não há que se falar em liquidação, pode ou não haver, ou ainda, pode haver liquidação parcial.

Artigo 852, b) CLT:

No caso do reclamado encontrar-se em local incerto ou não sabido, “converte-se” o rito sumaríssimo para o rito sumário, atingindo-se o objetivo da citação por edital, pois o primeiro suprimiu essa forma citatória, o que é uma ilegalidade, de acordo com determinados doutrinadores. Lembra-se que o próprio CPC permite a prática citatória, em seu artigo 221, III c/c 231 do CPC e artigo 769 da CLT.

Artigo 853, c) CLT:

A audiência, na justiça do trabalho, é UMA; portanto, não foi alterado nada tal artigo.

Artigo 852, d) CLT:

Deve ser feito mediante as regras do artigo 131 do CPC. Não pode indeferir sem justificativa. Incompetência relativa = em função do lugar (pela parte, sob pena de prorrogação). Incompetência absoluta = em relação à pessoa.

Perícia

Dependendo da perícia (ex: para apuração de reflexos de horas extras, graus de insalubridade e outros) dois fatos podem ocorrer:

-Não entra no processo sumaríssimo

ou

-Não liquida apenas o pedido relativo.

Artigo 852, f) CLT

Resumir o essencial é um absurdo jurídico, de acordo com determinados juristas, no sentido de se perder a importância daquilo que já é essencial.

Testemunha

Diminuir o número de testemunhas não é o maior problema, de acordo com determinados doutrinadores. A questão se mostra no §3o , ou seja, “convite de testemunha”. Pede-se o adiamento da audiência quando o advogado sente que precisa do depoimento de uma testemunha que não compareceu.

A suspensão da audiência já é diferente, e ocorre quando ela não pode ter início, por algum motivo.

Lembra-se que a testemunha é do juízo e não da parte. Sendo assim, mesmo que uma parte dispensa, a outra parte pode não concordar e o juiz pode ouvir por decisão própria determinada testemunha.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO EM BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

JOÃO LEONARDO, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado à Rua das Flores, 25, bairro Campo Bonito, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.240/050, de CPF número 000.000.000-00, CI de número MG-11.111.111-11 e CTPS de número 222.222.22-22 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador conforme instrumento de mandado em anexo, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de AUTO MECÂNICA J J LTDA, com endereço na Avenida dos Cravos, número 50, bairro Jardim Florido na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, CEP: 30.240/040, conforme os fatos a seguir expostos.

DOS FATOS

Conforme se infere da inclusa documentação, em especial as cópias da CTPS do autor, foi o mesmo admitido na empresa reclamada no dia 10/08/95 para a função de mecânico, cumprindo jornada de trabalho de Segunda à Sexta-Feira, de 08:00 às 18:00 horas, com duas horas para refeição e descanso.

Foi o autor dispensado no dia 04/01/01, tendo como último salário a quantia de R$ 1000,00 (hum mil reais), não tendo recebido suas verbas rescisórias até a presente data.

Rompida a relação jurídica, vale-se o reclamante da presente ação, buscando direitos que entende violados pela reclamada, a saber:

DOS DIREITOS

1 – DA JORNADA DE TRABALHO

DAS HORAS EXTRAS – PAGAMENTO DEVIDO – HABITUALIDADE DE CUMPRIMENTO

Foi o reclamante contratado para cumprir jornada de trabalho diária de 08:00 às 18 horas, com descanso de 12 às 14 horas.

A referida jornada limitava-se aos dias de segunda a sexta feira, segundo o que consta do contrato de trabalho que se anexa.

A despeito disso, por exigência patronal, laborava, efetivamente, de segunda à sexta-feira, dispondo de descanso intrajornada de apenas 01:00 hora, e aos sábados, trabalhando de 08:00 às 12 horas.

O referido horário foi cumprido desde sua admissão, não tendo a empresa efetuado o pagamento das horas extras suplementares, à razão de 50%, com as incidências decorrentes da habitualidade nas demais parcelas salariais e rescisórias, ou seja, nas férias, 13o

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