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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  20/8/2013  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  470 Visualizações

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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

TEMA: ALIENAÇÃO PARENTAL

TEMA DELIMITADO: A efetividade da Lei 12.318 de 26/08/2010 e sua aplicabilidade.

1. PRINCÍPIOS

Os princípios são a base, o alicerce que constituem as proposições primárias do Direito, pois estão vinculados àqueles valores fundantes da sociedade, os quais exprimem o que foi por eles eleito como justo.

Os princípios constitucionais abordados neste trabalho traduzem os direitos do homem e os grandes princípios de justiça, impondo ao legislador, à jurisprudência, à administração e, claro, aos particulares, a interpretação do ordenamento juridico por eles espelhados.

Na vida e no Direito, o fundamental é respeitar os princípios, pois é deles que tudo decorre, por isso, violar um principio é muito mais do que ignorar uma norma qualquer, pois a desatenção ao principio é ofensa, não somente ao mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de regras, os quais exigem que respeite seus próprios limites.

Já as regras são normas jurídicas destinadas à dar concretização aos princípios, pois de acordo com Dworkin, dois são os critérios que permitem diferenciar os princípios das regras, o primeiro é a ordem lógica, pois as regras são aplicadas de forma separada, ocorrendo, se necessário, a conseqüência jurídica. O segundo critério é a sua natureza axiológica, pois os princípios possuem valor, o que é ausente nas regras, logo, quando há conflito entre dois ou mais princípios, o interprete do caso concreto deve considerar o peso relativo de cada um, para verificar qual deve prevalecer.

1.1. Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana

Este princípio está plasmado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e demonstra uma nova ótica do Direito Constitucional e do Direito de Família em especial.

A Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 colocaram a família sob o enfoque da tutela individualizada dos seus membros, ou seja, a visão constitucional coloca o homem como centro da tutela estatal, valorizando o indivíduo e não apenas a instituição familiar.

Ainda que se entenda a dignidade da pessoa humana como um direito meta-individual, posição adotada por alguns juristas, e, neste sentido, a proteção seria da coletividade, que estaria sendo violentada como um todo, com a ofensa individual perpetrada a um único cidadão, este princípio no direito de família pode assegurar outros tantos direitos e garantias.

Carlos Roberto Gonçalves ressalta que este princípio é decorrente do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, citando Gustavo Tepedino, destaca que:

"A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos".

1.2. Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros

A revolução provocada pela Constituição Federal de 1988 já foi abordada, e este princípio insere mais uma inovação que cortou no cerne a vigência de inúmeros dispositivos legais do Código Civil de 1916. O artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 traz plasmado que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

A isonomia conjugal estatuída pela Magna Carta provocou a ira de alguns juristas que

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