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Pessoa Jurídica

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Por:   •  31/10/2013  •  Seminário  •  3.276 Palavras (14 Páginas)  •  256 Visualizações

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DIREITO CIVIL

Pessoa Jurídica

1 – Conceito: Unidade orgânica, representada por uma pluralidade de pessoas ou complexo de bens, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados fins.

2 – Sinônimos: a) Pessoas Coletivas (origem do Direito Português); b) Pessoas Morais (origem do Direito Francês); c) Pessoas fictícias; d) Pessoas abstratas; e) Pessoas Intelectuais.

3 – Teorias Explicativas da Pessoa Jurídica: Existem duas correntes básicas.

a) Corrente Negativista: Negava o reconhecimento da pessoa jurídica como sujeito de direito autônomo. Somente o homem pode ser sujeito de direito, que, associados para a realização de um fim comum, são eles próprios os verdadeiros sujeitos de direito. (Von Ihering)

b) Corrente Afirmativista: Corrente que prevaleceu. Aceitava e reconhecia a pessoa jurídica como sujeito de direito. Dentro dessa corrente, há três teorias básicas: a Teoria da Ficção (Savigny); a Teoria da Realidade Objetiva ou Organizista-sociológica (Clóvis Beviláqua); e a Teoria da Realidade Técnica (Ferrara)

A Teoria da Ficção reconhecia pessoa jurídica como um ente abstrato, fruto da técnica jurídica pura, sem existência social. Carece de realidade. Sua existência só encontra explicação como ficção da lei.

Para a Teoria da Realidade Objetiva, baseada no organizismo-sociológico, a pessoa jurídica não seria uma mera criação do direito, mas sim um organismo vivo com atuação social, fruto da sociologia pura. As pessoas jurídicas são, assim, corpos sociais que o direito não cria, mas limita-se a declarar existentes.

A Teoria da Realidade Técnica, por ser uma teoria intermediária, é a mais equilibrada: reconhece que a pessoa jurídica é personificada pela técnica do direito, mas não nega a sua atuação social. Assim como a personalidade da pessoa natural deriva do direito, o direito pode concedê-la a outros entes. Dessa forma, o direito pode conceder personalidade a agrupamentos de pessoas ou de bens, que tenham por finalidade a realização de interesses humanos. Logo, a personalidade jurídica não é uma ficção, mas um atributo que a lei defere a certos entes, donde se conclui que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica, sem prejuízo da sua existência no mundo fático.

A doutrina aponta que nosso sistema jurídico adotou, no art. 45 do CC, a Teoria da Realidade Técnica.

Questão Polêmica. Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?

1ª Corrente (majoritária). É firme na jurisprudência brasileira o entendimento segundo o qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ: A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral.). Aliás, se dano moral é lesão a direito da personalidade, o próprio art. 52 do CC admite que a pessoa jurídica possa titularizar tais direitos.

2ª Corrente (minoritária): Todavia, há quem sustente o contrário, criticando o reconhecimento de tipo de dano, pela ausência da dimensão psicológica da pessoa jurídica (Wilson Melo da Silva e Arruda Alvim, ver também o Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” – Enunciado contra legem).

Questão Correlata: Pessoa Jurídica pode ser vítima de crime contra a honra? Segundo entendimento do STF e do STJ, a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação. Não pode ser vítima de calúnia, pois não pratica crime. Não pode ser vítima de injúria porque não tem honra subjetiva (dignidade ou decoro).

4 –Classificação das Pessoas Jurídicas:

a) Quanto à nacionalidade:

* Pessoas Jurídicas nacionais;

* Pessoas Jurídicas estrangeiras.

b) Quanto à estrutura (ou componentes):

* Pessoas Jurídicas colegiadas: Formadas pela universalidade de pessoas (universitas personarum);

* Pessoas Jurídicas não colegiadas: Formadas pela universalidade de bens (universitas bonorum).

c) Quanto ao regime jurídico (ou função que desempenham na sociedade):

* Pessoa Jurídica de Direito Público:

- Interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, entre outras).

- Externo (República Federativa do Brasil, Estados Estrangeiros, Santa Sé, Organismos Internacionais, Uniões aduaneiras).

* Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Art. 44 do CC):

- Associações;

- Sociedades;

- Fundações;

- Organizações religiosas;

- Partidos Políticos.

Considerações sobre o Art. 44 do CC: Nos termos do art. 44 do Código Civil, em sua redação original, eram pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades e fundações. A Lei n. 10.825/03, por sua vez, acrescentou em incisos autônomos as organizações religiosas e os partidos políticos.

O desdobramento do art. 44 do CC é explicado à luz do art. 2.031 do CC, modificado, que estabelece prazo para as pessoas jurídicas anteriores adaptarem-se ao novo Código, excluindo da incidência da norma organizações religiosas e partidos políticos (ver no material de apoio 02 o item “drama existencial do art. 2.031 do CC”).

Caso uma pessoa jurídica não se adapte ao novo Código Civil, dentre outras conseqüências, haverá: impedimento para participar de licitação, para obter linha de crédito em banco, para fornecer produtos para grandes empresas e, além disso, por estar irregular, os seus sócios ou administradores poderão ter responsabilidade pessoal pelos débitos da pessoa jurídica.

5 – Início da Pessoa Jurídica de Direito Privado: Em regra, a existência da pessoa jurídica inicia-se com o registro do seu contrato social ou estatuto na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas - CRPJ, conforme

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