Pessoas Jurídicas
Seminário: Pessoas Jurídicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: prii14 • 8/10/2013 • Seminário • 521 Palavras (3 Páginas) • 246 Visualizações
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real, que será abordado no presente curso.
d) Lucro Arbitrado.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais.
ADIÇÕES
a) custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de renda, devam ser computados na determinação do lucro real;
EXCLUSÕES
a) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real;
b) valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que, pela sua natureza exclusivamente fiscal, não tenham sido computados na apuração do lucro líquido.
COMPENSAÇÕES
c) compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, respeitados os limites e demais normas pertinentes.
Obs. A Compensação está limitada a 30% do lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições e exclusões).
A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$ 150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 – 33.000,00).
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será
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