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Petição Inicial

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Por:   •  18/9/2013  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  297 Visualizações

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TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I

DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da

ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.

282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de

mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,

para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão

aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº

5.925, de 1º.10.1973)

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido

proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a

citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído

pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a

sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,

financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial,

dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor

incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo

contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Seção II

Do Pedido

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do

fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado

pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar

alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena

pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela

(arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder

cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe

assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não

tenha formulado pedido alternativo.

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça

do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas

incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no

curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na

condenação, enquanto durar a obrigação.

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do

processo

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