Princípios de direito
Seminário: Princípios de direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: michaeldenoni • 20/3/2014 • Seminário • 566 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
Segundo Miguel Reale “princípios do direito são verdades fundantes de um sistema de conhecimento , como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas , mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional , isto é como pressuposto exigidos pela necessidade, logo os princípios gerais do direito são verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo ou seja normas de valor genérico condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. Daí sua notável relevância quanto ao âmbito juslaboral Já o direito do trabalho apresenta princípios próprios e estes são reconhecidos através de doutrinas e jurisprudência , estes princípios são: Princípios de proteção, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade, princípio da continuidade da relação de emprego, e ainda os princípios constitucionais do trabalho, presentes na Constituição Federal de 1988.
Principio da proteção se divide em três vertentes:
Indubio pro operário - ou seja em um a possível interpretação jurídica que pode ser entendida de diversos modos , havendo dúvida deve-se interpreta-la a favor do empregado.
Aplicação da norma mais favorável - Ao aplicar uma norma, deve ter em mente aquela que mais favorece ao operário. No confronto entre regras concorrentes ou no contexto de interpretação das regras jurídicas, diz Alice Monteiro de Barros, “esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia”, caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e sendo a mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada.
Condição mais benéfica – este princípio da condição mais benéfica tem por escopo assegurar ao empregado à manutenção dos direitos mais vantajosos adquiridos ao longo do tempo através do próprio contrato de trabalho ou de regulamento empresarial, seja ela de forma tácita ou expressa. Observa-se a aplicação de tal princípio na CLT na leitura do art. 468, o qual aduz que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
As dimensões do principio da proteção tendem a proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica de emprego, que busca o equilíbrio entre empregado e empregador. Isso significa que havendo diversas normas válidas, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - ou “contrato realidade” Caracteriza-se pela preferência dos fatos em detrimento das formas, quer isso dizer que quando ocorrer discordância do contido no “contrato de trabalho” e o que ocorre no “mundo fenomênico”, este último deve prevalecer (vale mais o conteúdo do que a forma). Logo quando houver divergência entre o que ocorre na prática e o que consta de documentos formais, deve prevalecer a realidade dos fatos, perdendo valor quando suas cláusulas não corresponderem a realidade.
Por tanto podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho, sendo que a fonte material de Direito do Trabalho é a exaltação social, política e
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