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SOBRE RECURSOS no processo de trabalho

Relatório de pesquisa: SOBRE RECURSOS no processo de trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  508 Visualizações

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Acerca dos RECURSOS no Processo do Trabalho vale destacar:

1 - É extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado (Súmula 434, TST). Cuidado! Não é extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a sentença.

2 - Recurso adesivo é cabível no Processo do Trabalho, nas hipóteses de RO, RR, EMBARGOS (embargos ao TST) e agravo de petição. Agora, fique de olho! A matéria tratada no recurso adesivo NÃO precisa estar vinculada a do recurso principal (súmula 283, TST).

3 - O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, somente sendo realizado pelo reclamado, empregador ou tomador dos serviços. É efetuado na hipótese de interposição dos seguintes recursos: RO, RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória. O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST. Atenção! A Lei 11.275/2010 inseriu o parágrafo 7º ao artigo 899 da CLT, passando a instituir o depósito recursal também para o agravo de instrumento. Tal depósito, assim como os demais, tem natureza de garantia do juízo, sendo realizado apenas pelo reclamado empregador ou tomador dos serviços. Neste caso, o recorrente depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

4 - O depósito recursal deve ser realizado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste, no terceiro dia do prazo, por exemplo, não prejudica a dilação legal, ou seja, não impede a realização e comprovação do depósito até o último dia do prazo (súmula 245, TST). Agora, atenção! No agravo de instrumento é diferente, o depósito deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 899, § 7º da CLT.

Sobre o depósito recursal vale destacar ainda:

1 - Descabe a realização do depósito quando não houver condenação em pecúnia (súmula 161, TST).

2 - A massa falida está isenta de depósito e de custas. O mesmo benefício não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial (súmula 86, TST);

3 - O beneficiário da justiça gratuita NÃO é isento do depósito recursal, segundo o atual posicionamento do TST (artigo 3º, VII, da Lei 1060/1950, acrescentado pela LC 132/2009).

4 - A Fazenda também é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 1º, IV, do DL 779/69.

5 - Quando todo o valor da condenação já estiver depositado, nada mais poderá ser exigido (súmula 128, I, TST). Havendo condenação solidária, o depósito efetuado por uma das empresas poderá ser aproveitado pelas demais, desde que a que efetuou o depósito não esteja pedindo a sua exclusão da lide (súmula 128, III, TST). Isso porque, se dado

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