Sociedade Em Nome Coletivo
Artigo: Sociedade Em Nome Coletivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anacunhaferreira • 8/12/2014 • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 641 Visualizações
Sociedade em Nome Colectivo
A empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade em Nome Colectivo tem as seguintes características:
Não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social, visto que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa;
A firma pode ser composta pelo nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso "e Companhia", abreviado e "Cia" ou qualquer outro que indicie a existência de mais sócios, nomeadamente "e Irmãos";
É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solieridade entre si.
Gestão
No desenvolvimento da sua actividade, a empresa tem de decidir formas de relacionamento com terceiros: clientes, Estado, fornecedores, concorrência e mesmo possíveis parceiros de negócio.
No que diz respeito aos recursos humanos existem opções estratégicas a tomar. A gestão das carreiras, a comunicação, o ambiente organizacional e a formação profissional são algumas delas.
Também as políticas de qualidade e certificação têm vindo a ganhar uma importância crescente, assim como as questões relacionadas com a responsabilidade social. Aqui encontrará informação e serviços sobre as várias vertentes da gestão de uma empresa.
Expansão
Estar informado sobre estratégias possíveis, oportunidades de negócio e também sobre os procedimentos legais que devem ser seguidos na implementação de uma estratégia é essencial para as empresas que pretendem expandir o seu negócio.
No processo de expansão de um negócio é fundamental garantir que todos os passos estão devidamente planeados, isto é, que a estratégia está bem definida e que dispõe do financiamento necessário.
Existem diversos apoios e incentivos a que as Pequenas e Médias Empresas (PME) podem candidatar-se, tanto a nível nacional como comunitário
Extinção
Desde 30 de Junho de 2006 que o processo de dissolução e liquidação de sociedades é mais simples. As principais alterações introduzidas são:
Torna-se facultativa a celebração de escritura pública nos casos de dissolução da sociedade por deliberação dos sócios.
A "dissolução e liquidação na hora" de sociedades é possível, desde que se verifique deliberação unânime dos sócios e declaração de que a sociedade não tem activo nem passivo a liquidar.
Estabelecem-se causas de dissolução oficiosa de sociedades (por iniciativa do Estado).
Consagra-se um procedimento administrativo para a dissolução e liquidação de sociedades da competência das Conservatórias, eliminando-se, salvo alguns casos de liquidação, a necessidade de intervenção do tribunal e de instauração da respectiva acção judicial.
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Sociedade em nome coletivo (Direito do Brasil) ou Sociedade em nome colectivo (Direito de Portugal) (S.N.C.), refere-se à constituição de uma empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada.
O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação.
O princípio da tipicidade das sociedades comerciais é a obrigação de todas as sociedades que têm por objectivo a prática de atos comerciais terem de adotar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais — CSC1 , artigo 1.º, n.º 2, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade por cotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções. As partes envolvidas não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
Os sócios das sociedades em nome coletivo, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dividas é subsidiaria em relação à sociedade – o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o património da sociedade - , mas é solidária entre os sócios – o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da dívida (art. 175, nº 1 CSC). Deve notar-se que a responsabilidade cominada pelo art. 175, nº1, não impende apenas sobre os sócios da sociedade, mas também, ainda que a titulo excepcional, sobre quem, não sendo embora sócio, inclua o seu nome ou firma na firma social (art. 177, nº2).
Tanto na sociedade em nome coletivo como na sociedade por cotas poderão ser tomadas deliberações em assembleia-geral ou em assembleia universal: ambas resultam de uma reunião dos sócios, este é o seu ponto comum. O que as distingue é o aspecto do seu procedimento, a assembleia universal ao invés daquelas são adaptadas numa assembleia que não foi precedida de um ato de convocação – como deveria ter sido – dirigido a todos os sócios, mas em que todos estiveram presentes e, em que todos manifestaram vontade de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto. Só ocorre uma assembleia universal mediante a verificação cumulativa de três pressupostos: 1) A presença de todos os sócios; 2) Assentimento de todos os sócios em que a assembleia se constitua; 3) Vontade também unânime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinado assunto.
Sociedade em Nome Colectivo
Noção
É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os
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