Uma seleção de fatos para a produção de narrativa legal
Tese: Uma seleção de fatos para a produção de narrativa legal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Pamelagoncalves • 1/10/2014 • Tese • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 451 Visualizações
Objetivos
O aluno deverá ser capaz de:
- Identificar os fatos que constarão na narrativa jurídica.
- Distinguir os fatos juridicamente importantes daqueles que são esclarecedores das questões importantes.
- Desenvolver raciocínio jurídico capaz de levar à compreensão de que os fatos que não são usados, direta ou indiretamente, na fundamentação da tese, não precisam ser narrados.
Estrutura do Conteúdo
1. Classificação dos fatos
1.1. Fatos juridicamente importantes
1.2. Fatos que contribuem para a compreensão dos que são relevantes
1.3. Fatos que dão ênfase a informações relevantes
1.4. Fatos que satisfazem a curiosidade do leitor
2. Seleção de fatos para a produção da narrativa jurídica
Aplicação Prática Teórica
Num relato pessoal, interessa ao narrador não apenas contar os fatos, mas justificá-los. No mundo jurídico, entretanto, muitas vezes, é preciso narrar os fatos de forma objetiva, sem justificá-los. Ao redigir um parecer, por exemplo, o narrador deve relatar os fatos de forma objetiva antes de apresentar seu opinamento técnico-jurídico na fundamentação.
Antes de iniciar seu relato, o narrador deve selecionar o quê narrar, pois é necessário garantir a relevância do que é narrado. Logo, o primeiro passo para a elaboração de uma boa narrativa é selecionar os fatos a serem relatados.
Leia o caso concreto que segue e sublinhe todas as informações que precisam ser observadas em uma narrativa imparcial. Em seguida, liste, em tópicos, todas essas informações que devem ser usadas no relatório.
Caso concreto
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e compensação por danos materiais, ajuizada por FELIX COURY em desfavor de seu pai CÉSAR COURY, por ter sofrido abandono afetivo durante sua infância e juventude, o que resultou em transtorno psicológico e consequente dano material provocado pela queda em sua produtividade laboral e despesas com tratamento psicológico.
Aduz na exordial que o pai, diretor do Hospital São Magno, nunca tinha tempo para o filho e sempre o preteriu à sua irmã Paloma Coury. Sendo assim vivenciou um enorme sentimento de rejeição. Não sabia à época que havia sido adotado, fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe, o que motivava tamanha falta de afeto por parte do pai. Cresceu aprendendo a negociar afeto por dinheiro, de forma que tanto a mesada na infância, como seu salário e emprego na atualidade estiveram sempre condicionados a que se mantivesse sob o domínio do pai em suas escolhas afetivas e sexuais, comprometendo sua liberdade individual e sua dignidade de forma ímpar, assim como seu desenvolvimento psicológico.
O cuidado como valor jurídico apreciável e sua repercussão no âmbito da responsabilidade civil é fator essencial à criação e formação de um adulto com integridade física e psicológica e capaz de conviver, em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos e exercendo plenamente sua cidadania. Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais por ato volitivo assumem obrigações jurídicas, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae, para os quais há preconização constitucional e legal.
Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia ? de
cuidado ? importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
O nexo de causalidade entre o dano psicológico e a violação do dever de cuidado, se comprova com laudo de psicóloga demonstrando as dificuldades do autor em ultrapassar a fase edípica no seu desenvolvimento psíquico, preso que está em uma enorme idealização das figuras parentais, as quais se refere como ?papa soberano? e mommy soberana?. É notória a disputa pelo lugar do pai de forma a conquistar todo o poder a que se submete e passar do pólo de dominado a dominador, para assim reproduzir as violências a que foi exposto. Quanto à dinâmica familiar, conclui o laudo que qualquer movimento salutar de diferenciação no núcleo daquele grupo é combatido de forma contumaz, a exemplo de sua irmã Paloma Coury que sofreu tentativa de incriminação e rotulação como paciente psiquiátrico ao tentar desvendar os segredos relativo à origem dos filhos e traições conjugais que acometem todos os membros dessa família. Esses sintomas revelam a incidência de violência psicológica grave no núcleo familiar.
Alegou ao final que inexistem restrições legais no art. 5,º V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02 à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
A defesa do réu em contestação sustentou não ter havido abandono, pois o autor foi exposto ao mesmo conforto material que sua irmã, residindo todos na mesma casa, estudando nas mesmas escolas. Alegou ainda que o distanciamento entre pai e filho deveu-se ao comportamento do filho, sempre muito apegado à mãe e por ela defendido em todas as ocasiões em que tentou educá-lo utilizando sua autoridade de pai.
E aduziu que, mesmo que houvesse assim procedido, esse fato não se reveste de ilicitude, sendo a única punição legal prevista para o descumprimento das obrigações relativas ao poder familiar ? notadamente o abandono ? a perda do respectivo poder familiar ?, conforme o art. 1638 do CC-2002, afastando assim a possibilidade de compensação por abandono moral ou afetivo.
Entretanto, não há como distinguir o cuidado do amor, porque, somente quem ama, cuida. O afeto é caracterizado por sua espontaneidade, não sendo razoável exigi-lo a ponto de sua omissão caracterizar responsabilidade civil indenizável.
E por derradeiro sustenta a ausência de um dos requisitos legais para a configuração do ilícito, qual seja, a culpabilidade. É que não se pode exigir de um pai que abandonou afetivamente seu filho comportamento diverso, tendo em vista o caráter espontâneo do afeto. Ao final pugnou pela improcedência do pedido.
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