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ÉTICA NA POLÍCIA

Por:   •  2/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  297 Visualizações

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A missão da Polícia Militar apresenta-se como ofício imprescindível para a sociedade. Valores como organização, senso do dever, a percepção da responsabilidade a ser cumprida são sobremaneira princípios éticos que precisam de ser exercidos, a fim de se transmitir a confiabilidade necessária.

Em análise o recurso administrativo interposto pelo Nº 151.894-3, relata diversas condutas que o PM Luiz Fernando Lopes, do 20º BPM, cometeu comprometendo a honra pessoal e o decoro da classe dos militares de Minas Gerais.

Faz-se necessário destacar que o militar supracitado se envolveu, no dia 15 de junho de 2010, com uso de entorpecentes num determinado motel na cidade de Oliveira/MG. Encontrava-se acompanhado de uma “garota de programa” e amigo.

Antes de se dirigirem ao motel, o grupo foi a um ponto de tráfico em busca da aquisição de pedras de crack, o que por si só já se configura uma ruptura com os valores compatíveis ao militar. Sobre esses valores, Valla (2000) pontua que a prática das virtudes, ou seja, disposição para o aperfeiçoamento das ações humanas e o exercício do bem são substanciais, pois:

Considerando que o exercício da atividade policial militar é árduo, os riscos e as exigências a que os policiais são submetidos e que estes devem possuir virtudes que evitem ou impossibilitem a propensão para o mal ou para valores subalternos, subjetivos ou relativos (VALLA, 2000, p. 19).

O militar em questão confirmou que antes de ingressar na Instituição já havia consumido droga do tipo maconha, o que evidencia tratar-se de uma possível dependência química, tendo em vista que o consumo da droga ilícita ocorreu de forma gradativa, incialmente pela maconha até o uso do crack conforme atestado pelas testemunhas.

Como se não bastasse a conduta do recorrente extrapolou os limites da normalidade, uma vez que não apenas aqueles que o acompanhavam, tiveram conhecimento dos fatos, como também ganhou repercussão pública, constituindo-se uma infração grave perante o artigo 13º, inciso III do Código de Ética e Disciplina dos Policiais Militares de Minas Gerais: “faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe” (MINAS GERAIS, 2002, p. 4).

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), o Conselho de Ética e Disciplina dos Militares e o Comandante da 17ª RPM, em sua totalidade, votaram pela demissão do acusado ao considerarem procedentes as denúncias, tomando como base o artigo 34º, inciso II: “prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar”. (MINAS GERAIS, 2002, p. 10).

O recorrente atesta que a demissão é inválida, já que, embasando-se no Código Internacional de Doenças (CID) pela OMS, o consumo de substâncias entorpecentes retira sua capacidade de discernimento pelos atos cometidos, necessitando, na verdade, que sua sanção seja revista, pois apresenta-se com um quadro de dependência química, o que demanda tratamento médico.

Contudo, mediante uma perícia psicológica, comprovou-se no autos que tal doença não submete-se ao militar e não verificou-se quaisquer transtornos mentais, em virtude do uso de drogas, estando sua capacidade de discernimento preservada. Dessa forma, sendo a demissão oportuna e acertava, haja vista que o recorrente deixou de observar princípios de correção de atitudes.

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