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1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

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Por:   •  18/3/2014  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  483 Visualizações

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O terceiro princípio expresso, o da moralidade, corresponde à

proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios

éticos, da boa-fé, da lealdade. Já se disse que o conteúdo do

princípio seria “o conjunto de regras tiradas da disciplina interior da

Administração” (Maurice Hauriou), contudo, ante o sistema legal pátrio,

significa mais: que a atuação administrativa não pode contrariar,

além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres de

boa administração. Se da atuação do agente público resultar a inobservância

de um padrão de moral, ainda que comum e não propriamente

administrativa, redundará a edição de ato inválido, porque ilegal. A

moralidade, como princípio, é de difícil conceituação e sugere sua

dependência do princípio da legalidade. Mas ao expressá-lo o constituinte

desejou dar-lhe conteúdo próprio e aplicável à Administração

Pública. Diz-se, então, que a moral que guia o princípio não é a moral

comum, mas a tirada da conduta interna da Administração. Significa

dizer, a moral que se relaciona ao princípio é jurídica, e não subjetiva,

ligada a outros princípios da própria Administração e aos princípios

gerais de direito. Daí o divórcio possível entre ato legal e imoral, porque

violado o princípio da moralidade administrativa (é o que ocorre,

por exemplo, com as nomeações para cargos em comissão, com as

decisões editadas tão só por critérios de natureza político-partidária

etc.). O exemplo dado por Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação popular,

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 70-1) é suficiente:

determinado prefeito, por ter sido derrotado no pleito eleitoral e às

vésperas do encerramento do mandato, congela o imposto territorial

urba no com o fito de diminuir as receitas do Município e inviabilizar

a sua administração. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com

inobservância da moralidade administrativa.

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SINOPSES JURÍDICAS

Por fim, diga-se que a imoralidade administrativa qualificada é a

que configura o ato de improbidade administrativa, e não apenas o ato

imoral. A probidade administrativa está relacionada ao princípio da

moralidade, mas é forma qualificada da não observância desse princípio.

Tanto assim que se pune com maior rigor a imoralidade qualificada

pela improbidade (CF, art. 37, § 4º). A boa-fé, a lealdade, a razoabilidade

e a proporcionalidade são princípios gerais que ditam o

conteúdo do princípio da moralidade administrativa, e a sua violação

pode ser identificada, por exemplo, pela infringência dos requisitos da

finalidade, do motivo ou do objeto do ato administrativo.

A moralidade, em síntese, tem o seu conteúdo determinado por

valores morais juridicizados, localizados ou recepcionados pelo sistema

normativo, como o são os princípios gerais de direito que têm

conteúdo moral — boa-fé, imparcialidade, honestidade etc.

A prática de ato administrativo, a celebração de contrato administrativo

com prejuízo ou violação da moralidade administrativa não

apenas exigirá a invalidação do ato ou contrato como a responsabilização

(por improbidade administrativa) do agente público e dos que

concorreram ou se beneficiaram, ainda que

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