1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Pesquisas Acadêmicas: 1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolrochaf • 18/3/2014 • 728 Palavras (3 Páginas) • 483 Visualizações
O terceiro princípio expresso, o da moralidade, corresponde à
proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios
éticos, da boa-fé, da lealdade. Já se disse que o conteúdo do
princípio seria “o conjunto de regras tiradas da disciplina interior da
Administração” (Maurice Hauriou), contudo, ante o sistema legal pátrio,
significa mais: que a atuação administrativa não pode contrariar,
além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres de
boa administração. Se da atuação do agente público resultar a inobservância
de um padrão de moral, ainda que comum e não propriamente
administrativa, redundará a edição de ato inválido, porque ilegal. A
moralidade, como princípio, é de difícil conceituação e sugere sua
dependência do princípio da legalidade. Mas ao expressá-lo o constituinte
desejou dar-lhe conteúdo próprio e aplicável à Administração
Pública. Diz-se, então, que a moral que guia o princípio não é a moral
comum, mas a tirada da conduta interna da Administração. Significa
dizer, a moral que se relaciona ao princípio é jurídica, e não subjetiva,
ligada a outros princípios da própria Administração e aos princípios
gerais de direito. Daí o divórcio possível entre ato legal e imoral, porque
violado o princípio da moralidade administrativa (é o que ocorre,
por exemplo, com as nomeações para cargos em comissão, com as
decisões editadas tão só por critérios de natureza político-partidária
etc.). O exemplo dado por Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação popular,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 70-1) é suficiente:
determinado prefeito, por ter sido derrotado no pleito eleitoral e às
vésperas do encerramento do mandato, congela o imposto territorial
urba no com o fito de diminuir as receitas do Município e inviabilizar
a sua administração. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com
inobservância da moralidade administrativa.
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SINOPSES JURÍDICAS
Por fim, diga-se que a imoralidade administrativa qualificada é a
que configura o ato de improbidade administrativa, e não apenas o ato
imoral. A probidade administrativa está relacionada ao princípio da
moralidade, mas é forma qualificada da não observância desse princípio.
Tanto assim que se pune com maior rigor a imoralidade qualificada
pela improbidade (CF, art. 37, § 4º). A boa-fé, a lealdade, a razoabilidade
e a proporcionalidade são princípios gerais que ditam o
conteúdo do princípio da moralidade administrativa, e a sua violação
pode ser identificada, por exemplo, pela infringência dos requisitos da
finalidade, do motivo ou do objeto do ato administrativo.
A moralidade, em síntese, tem o seu conteúdo determinado por
valores morais juridicizados, localizados ou recepcionados pelo sistema
normativo, como o são os princípios gerais de direito que têm
conteúdo moral — boa-fé, imparcialidade, honestidade etc.
A prática de ato administrativo, a celebração de contrato administrativo
com prejuízo ou violação da moralidade administrativa não
apenas exigirá a invalidação do ato ou contrato como a responsabilização
(por improbidade administrativa) do agente público e dos que
concorreram ou se beneficiaram, ainda que
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