2CARACTERIZA-SE COMO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR OU COMO PRÁTICA ABUSIVA DE MERCADO, O CHAMADO SPC POSITIVO QUE INFORMA DADOS E MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR
Dissertações: 2CARACTERIZA-SE COMO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR OU COMO PRÁTICA ABUSIVA DE MERCADO, O CHAMADO SPC POSITIVO QUE INFORMA DADOS E MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marlonsalles • 28/5/2014 • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 924 Visualizações
1INTRODUÇÃO
Hodiernamente pode-se dizer que vivemos em uma época de grande consumo, ademais, com a tecnologia de grande invasão da privacidade.
O cadastro positivo é um desses instrumentos que gera grande controvérsia sobre suaconstitucionalidade, se há benefícios ou prejuízos ao consumidor.
O presente estude de maneirabem sucinta visa analisar se o presente instrumento é umamedida abusiva ou prejudicial ao consumidor, pois este sempre considerado vulnerável no mercado de consumo por sofrer ingerências indevidas aos seusdireitos de personalidade por práticas abusivas do mercado.
2CARACTERIZA-SE COMO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR OU COMO PRÁTICA ABUSIVA DE MERCADO, O CHAMADO SPC POSITIVO QUE INFORMA DADOS E MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR?
Com oadvento da lei 12.414/2011 surge o denominadobanco de dadosdos consumidores, no entanto, com a peculiaridade de referir-se a um cadastro positivo do consumidor, isto é, um histórico de seuscréditos, a fim deauxiliarnas concessõesde futuros créditos.
A tradição sempre foi de registro de informações em entidades de proteção de crédito que tinha por escopo a descrição de uma dívida vencida e não paga. Ora, inscrevem-se a qualificação do devedor, isto é, seu nome CPF ou CNPj, o valor da dívida em atraso e a data do vencimento, essas informações por sempre importarem em dados desfavoráveis a eventual concessão de créditos foi cunhada de negativas, ou seja, negativação do consumidor.
Alei 12.414 de2011segue uma tendência decrescente volume de informações dos consumidores em banco de dados dos, nada obstante, ela também visa o registro de adimplementos do consumidor,agora, há um históricode crédito do consumidor, não só de dívidas não pagas, mas de dívidas adimplidas.
Assim, as informações tidas por positivas são compreendidasemcontrastecomas negativas que sãoaquelas referentes a dívidas vencidas e não pagas,qualquer dadoque não sejapara identificar um débito vencido e não pago pode ser classificadocomo informação positiva.
No entanto, o ponto fulcral é de saber se essas outras informações, isto é, o histórico do credor ainda que referentes a dívidas adimplidassão prejudiciais ao consumidor, bem como configuram-se em práticas abusivas, por conseguinte, violação dosdireitos da personalidade, por exemplo, a honra, a dignidade da pessoa humana e a privacidade dentre outros.
Como é sabido o princípio da dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1, III, CRB), ademais, o artigo 5 incisos X, traz que a honra e a privacidade são direitos invioláveis e que ensejam a reparação caso sejam desrespeitados, ademais, o artigo 5 da Constituição inciso XXXII traz que é obrigação do Estado a proteção ao consumidor, resta, então, saber se o cadastro positivo viola tais direitos fundamentais do cidadão consumidor. Isso para ficarmos no âmbito Constitucional, uma vez que o Código Civil disciplina os direitos da personalidade em seus artigos 11 a 21 do Codex.
Comobemaponta a doutrina Constitucional mais moderna os Direitos Fundamentais tem uma perspectiva, ou melhor, uma dimensão objetiva,que pode serresumida, no aspecto deirradiarseus valores por todo ordenamento jurídico, sendovetores de interpretação da legislação ordinária. Dessafeita, a lei ordinária deverá ser observada através de uma leitura dos preceitos constitucionais.
Com o surgimento da Lei 12.414 de 2011a intenção era de que o cadastro positivo pudesse trazer maiores benefíciosao bom pagador, por exemplo,juros mais baixos,e uma maior objetivação na concessão de créditos,ora,tal premissa é aceitável, assim,o cadastro em si não é abusivo e não gera dano a ser indenizado, desde que e esse ponto deve serressaltado, feitos nos limites legais, isto é, desde que observados os preceitos que regulam tal cadastro, por exemplo, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da lei 12.414 de 2011 que traz várias exigências e requisitos para o cadastro, bem comoo Código de Defesa doConsumidor.
Como bem notado pelo sempre claro Leonardo RoscoeBessa:
As atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito, ao mesmo tempo que ameaçam alguns relevantes aspectos da dignidade da pessoa humana (privacidade e honra), promovem a obtenção de crédito para aquisição de bens e produtos diversos, contribuindo, em consequência, para o bem-estar material e uma vida melhor do consumidor. Ademais,o tratamento de informações positivas, particularmente de históricos de créditos, enseja- ao menos em tese- taxasde juros menores na concessão de empréstimos,facilitando o acesso a meios materiais para uma vida digna.
Ademais, a própria lei traz como requisitodo cadastro o consentimento préviodo cadastrado. Uma dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana é a autonomia da pessoa, isto é,de dirigir sua vida como melhor lhe aprouvesem um Estado paternalista dizendo o sentido de vida boa, ora, a pessoa que se sentir ofendida poderá não consentir com o cadastro, permanecendo esse no campo da faculdade do consumidor, ao passo que aquela que considerar que os juros menores e a rápida concessão de crédito é vantagem suficiente a ensejar o cadastro deverá consentir, assim, a escolha cabe a pessoa e a dignidade da pessoa humana é respeitada na sua dimensão autonomia, como aduz LeornardoRoscoe Bassa “a autonomia, possibilidade de escolhas do individuo em busca da felicidade integra o conteúdo da dignidade da pessoa humana”.
Assim, importa frisar que a escolha é do consumidor, como bem apontado por Danielle Pires Canal:
É, portanto, importante frisar que se trata de uma escolha do consumidor ao optar ou não pelo Cadastro Positivo, sendo inadmissível a imposição do cadastro como contraprestação ou condição para a realização de contrato de concessão de crédito. Tal prática, se realizada pela empresa, é ilegal e violadora de direitos garantidos pela Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, Constituição Federal) e da imagem e privacidade (art. 5º, inciso X, Constituição Federal).
Nada obstante o cadastro positivo poderágerardanos aos consumidores se não respeitado os limites legais ou utilizado de forma indevido, umaspectoa ser considerado éde que a própria lei 12.414 de 2011 em seu artigo16 trouxe a possibilidadede responsabilidadecivil pordanos morais emateriais que os bancos de dados e outros causarem aos
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