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A Atividade Da Advocacia Historico

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Por:   •  1/6/2014  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  298 Visualizações

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A Suméria é considerada o berço da atividade advocatícia, referindo-se que já no terceiro milênio antes de Cristo tratava-se da defesa de pessoas, direitos, bens e interesses.

Em relação à advocacia no Brasil, passou a ser reconhecida em 11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos em Olinda e São Paulo. No ano de 1843 foi criado o Instituto dos Advogados do Brasil. Por fim, em 18 de novembro de 1930, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo art. 17 do Decreto nº 19.408. Em 1988, com a promulgação da Carta Magna brasileira, a advocacia foi considerada função essencial da justiça (art. 133, CF), encontrado regulamentação no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV de nossa Lei Maior.

Desta forma, e observando a relevância que foi dispensada ao advogado pelo constituinte de 1988, sua conduta no exercício de sua profissão deve seguir os princípios de eqüidade, justiça e boa-fé, como forma de satisfazer (ou, ao menos, utilizar-se dos meios possíveis para tal) os interesses daqueles que o procurarem.

Ainda, e respeitando o disposto na Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece como atividades exclusivas dos advogados os serviços de consultoria, assessoria, direção jurídica e a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário.

Logo, e segundo o art. 31, caput, da Lei 8.906/94, "o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia"; de forma que deve obedecer às disposições do Código de Ética e Disciplina da classe (art. 33, Lei 8.906/94).

Vale ressaltar, ainda, que, antes da edição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei 8.906/94, vigente na atualidade, existiu a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, que estabelecia as regras para a prestação de serviços por parte do advogado, considerando infração disciplinar, em seu art. 103, inciso XV, "prejudicar, por culpa grave, interêsse confiado ao seu patrocínio".

Quanto à natureza jurídica, a prestação de serviços advocatícios possui natureza contratual, uma vez que advém do contrato de mandato firmado entre as partes, em que o mandatário (advogado) se obriga a utilizar todos os meios que possui para alcançar os interesses do mandante (cliente), tanto na tutela judicial quanto extrajudicial dos mesmos.

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