A Banalização Do Dano Moral
Artigo: A Banalização Do Dano Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ericaleal_ • 27/3/2015 • 577 Palavras (3 Páginas) • 225 Visualizações
A banalização do dano moral
Carlos Roberto Gonçalves define o dano moral como “ o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”.
São três correntes que procuram determinar o conceito do que seja o dano moral. A primeira corrente identifica o dano moral como violação ao direitos da personalidade, a segunda corrente entende que os danos morais são os efeitos não patrimoniais da lesão, e a terceira corrente, define o dano moral como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora a tutela do dano moral tenha representado um grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro, junto com esse avanço cresceram o número de demandas banais que se desvirtuaram do verdadeiro significado proposto pelo legislador ao trazer ênfase a esse tipo de dano. Surgiram incontáveis ações abusivas visando o enriquecimento ilícito com fulcro em infundados pleitos de reparação por danos morais que sobrecarregam o judiciário brasileiro.
Importante posicionamento foi trazido pela Revista Eletrônica Consultor Jurídico, que retrata o jeito como os brasileiros resolvem seus problemas do cotidiano atualmente: Revista Eletrônica Consultor Jurídico : “A sociedade brasileira começa a abandonar o jeitinho informal de acertar as diferenças, que inclui desde a conversa amigável até a cena de pancadaria, para recorrer à esfera institucional - no caso, a Justiça. Vergonha, dor, humilhação, constrangimento e sofrimento, resultantes de negligência, irresponsabilidade ou má-fé, não são mais resolvidos com esquecimento, conversas duras ou ameaças. Vão parar nos tribunais” .
Embora, tenha sido auferido maior segurança jurídica para se resolver problemas do cotidiano, é preciso que haja uma maior conscientização da sociedade a respeito do que se deve pleitear no mundo jurídico e sobre a demora que pedidos infundados ocasionam para a prestação jurisdicional, o que prejudica aqueles que efetivamente têm direitos devidos a serem apreciados, além dos gastos que representam para o Estado e desgastes psicológicos dos envolvidos na lide.
Cavalieri, para evitar abusos explica que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Nessa linha de pensamento, decidiu o Tribunal de Justiça
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