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A COBRANÇA DO ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

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Por:   •  18/11/2013  •  2.136 Palavras (9 Páginas)  •  306 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

CENTRO DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS

BACHARELADO EM DIREITO

A COBRANÇA DO ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

WAGNER ALMEIDA COSTA

BOA VISTA-RR

AGOSTO 2013

UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

CENTRO DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS

BACHARELADO EM DIREITO

A COBRANÇA DO ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Este trabalho destina-se a avaliação parcial do componente curricular da disciplina de Direito Financeiro ministrada pelo professor Rafael Reis Ferreira.

BOA VISTA-RR

AGOSTO DE 2013

INTRODUÇÃO

O ICMS, tributo de competência estadual previsto pela CF/88 possui essencial importância nacional, já que é o maior meio de sustento dos estados da federação. Recentemente, vem sendo o centro de inúmeros conflitos e disputas entre os entes federados, sendo uma delas a guerra fiscal do ICMS no e-commerce.

Nesse tipo de comércio a cobrança do ICMS seria realizada somente no Estado de origem, o que, por conseqüência, acarretaria perdas consideráveis na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos da federação, haja vista que estes não possuem empresas que negociem seus produtos on-line.

A perda dessas receitas fez com que vários estados da federação celebrassem o Protocolo ICMS 21/11, o qual possibilitou uma divisão do valor do ICMS nas vendas pela internet. Entretanto, para o ordenamento constitucional, o ICMS será recolhido apenas no local onde o produto é despachado, tornando inconstitucional o protocolo e fazendo-se necessária uma mudança do regime de tributação nas operações interestaduais decorrentes de vendas por meio eletrônico para o consumidor não contribuinte de ICMS.

Comércio Eletrônico

Entende-se por comércio eletrônico (e-commerce) a realização de negócios por meio eletrônico, tanto de produtos como de serviços, incluindo as atividades de pré-venda, como marketing, e pós-venda, como o suporte. Além disso, produtos, serviços ou informações eletronicamente podem ser consideradas como comércio eletrônico. Seu objetivo seria a complementação do volume de vendas pela utilização da internet, haja vista a possibilidade de o consumidor escolher e comprar um produto fora de sua cidade ou estado, eliminando intermediários entre esta compra e venda de mercadorias.

Rodney de Castro Peixoto apresenta os seguintes conceitos para o tema:

Conceito técnico – comercio eletrônico é uma combinação de tecnologias, aplicações e procedimentos negociais que permitem a compra e venda on-line de bens e serviços entre governos, sociedades, corporações privadas e o público. Antes dos fenômeno da Internet, o meio mais utilizado era o EDI (Eletronic Data Interchange).

Conceito econômico – comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios, realização esta efetuada no ambiente digital.

Conceito administrativo (privado) – comércio eletrônico é um termo genérico que descreve toda e qualquer transação comercial que se utiliza de um meio eletrônico para ser realizada. Com o uso de tecnologia se obtém a otimização do relacionamento da cadeia de suprimentos até o ponto de venda, bem como a melhora da comunicação entre a empresa e o cliente final.

Conceito jurídico – comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.

Importante notar, entretanto, que as mercadorias, mesmo sendo comercializadas no mundo virtual, não deixam de ser mercadorias e nem de circularem entre compradores e vendedores, sendo assim, terão incidência do ICMS.

Guerra Fiscal

As práticas competitivas entre entes de uma federação em busca de investimentos oriundos de receita privada são chamadas de Guerra Fiscal. Tal situação vem sendo observada através da competição entre os Estados em virtude da cobrança do ICMS nas compras pela internet, onde a discussão envolve a questão de definir se a tributação do ICMS destas compras pela internet deve se dar no estado de origem ou no seu estado de destino.

Diante disso, muito se tem debatido a respeito dos impactos do e-commerce sobre as receitas tributárias dos Estados da Federação, onde, na busca de adquirir uma parte dos proveitos do ICMS, estabelecem medidas unilaterais, de modo a não ter suas finanças prejudicadas. Este é o novo panorama que se revela na guerra fiscal entre os Estados-membros, um dos maiores males do sistema tributário nacional.

A situação foi tamanha que foi acertado entre Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal o Protocolo ICMS nº 21 de 2011 do CONFAZ. Por meio dele, os Estados que se sentiram prejudicados na arrecadação do imposto nessa modalidade de comercialização de mercadorias estabeleceram que nas operações interestaduais que destinem mercadoria ao consumidor final, cuja aquisição tenha ocorrida de forma não presencial, o ICMS se dará como um misto das formas acimas descritas, ou seja, repartida pelo estado de origem e pelo estado de destino.Tal decisão, apesar de aparentemente acertada, gerou tenaz discussão jurídica, a qual perdura até o presente momento.

Aspectos Jurídicos do ICMS

Encontrando-se sob a competência dos Estados e Distrito Federal, o ICMS é disciplinado na Carta Magna, que estabelecera somente seus princípios e principais funções traz em seu inciso XII do art.155, a prerrogativa de:

“Art.155. §2° O imposto previsto

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