A Cama Na Varanda
Casos: A Cama Na Varanda. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jraupp • 14/10/2013 • 2.253 Palavras (10 Páginas) • 618 Visualizações
“A CAMA NA VARANDA”
Ao longo da historia da humanidade a família configura-se como a "célula máster" da sociedade, surgindo com os primeiros grupos humanos, como necessidade de garantir a segurança e a sobrevivência de seus membros. Desta forma, muito antes da existência do Estado, já existia a família.
Assim, observa-se que a família, que é a primeira célula de organização social, vem evoluindo gradativamente, desde os tempos mais remotos até a atualidade.
Para o doutrinador Paulo Naderr (2003), as primeiras famílias surgiram com os agrupamentos humanos sob a forma de hordas, vivendo de forma nômade e sem a existência de regras sociais. Outros grupos como determinadas tribos africanas viviam de atividades agrícolas e se organizavam adotando o matriarcado sendo a mulher a figura central sendo comparada e venerada com a mãe terra. Observa-se assim que a família inicialmente foi chefiada pela mulher, mas por um período curto, pois, em seguida o homem assumiu a direção da família e dos bens.
Surge então a forma de organização familiar denominada patriarcal, ou patriarcal-patrimonial, devido o seu objetivo principal ser administrar o patrimônio da família, onde esta era uma unidade política, jurídica, econômica e religiosa, tendo no centro a figura masculina como chefe supremo de toda a organização familiar.
Os moldes da família era apenas para a busca pela procriação e a necessidade de conservar os bens que induziam as pessoas a constituir família, não tendo função afetiva. [...] o sentimento entre os cônjuges, entre os pais e filhos, não era necessário à existência nem ao equilíbrio da família: se ele existisse, tanto melhor” (Dill apud Aires, 1978).
A autora do livro A Cama na Varanda, Regina Navarro Lins menciona que antigamente os filhos eram diferenciados, podendo ser este fato claramente observado quando a filha quando casava e esta deixava de fazer parte da família de origem, não tendo direito aos bens da família pois estes só podiam ser delegados aos filhos homens.
Esta forma de organização familiar patriarcal foi consolidada no Estado Romano, considerado o berço jurídico do direito de família, sendo difundida em diversas nações, inclusive no Brasil, da colonização até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo a organização familiar uma marcante transformação no decorrer dos séculos.
O Brasil adotou o modelo de organização familiar patriarcal, tendo como fonte inspiradora o modelo de organização do antigo Estado Romano, onde de inicio sofria fortes intervenções do Estado e da Igreja Católica, onde o principal elemento era o casamento indissolúvel, o patrimônio, a hierarquia e o heterossexualismo, sendo o casamento um instituto indissolúvel e perpétuo, aos moldes do casamento Romano.
Neste âmbito, em meados do século passado iniciaram uma série de mudanças legislativas e culminaram com o advento da Constituição Federal de 1988. Desde então surgiram inúmeras leis que tentaram se adequar às novas perspectivas da família e da sociedade.
Com a evolução da humanidade e do próprio pensamento, o que era aceitável antigamente, hoje, passa a ser abominado pela sociedade, como por exemplo, o poder do pai sobre a vida e a morte dos filhos, ou ainda, a possibilidade de anular o casamento se constatada a esterilidade. Dentro dessa caminhada evolutiva o Direito precisa necessariamente acompanhar os anseios sociais, sob pena de transformar-se em letra morta.
Ao longo dos séculos com a evolução da humanidade, foram sendo assegurados lentamente alguns direitos essenciais ao fortalecimento da família patriarcal-patrimonial brasileira, conforme cada ordenamento jurídico vigente ã época.
As leis que surgiram antes da Constituição Federal brasileira de 1988 buscavam sistematizar o modelo da família patriarcal, privando da tutela jurisdicional as demais espécies de entidades familiares e os filhos que não fossem havidos na constância do casamento.
No Código Civil de 1916, a família patriarcal posicionava-se como pilar central da legislação, exemplo disso foi a indissolubilidade do casamento e a capacidade relativa da mulher. O artigo 233 do Código Civil de 1916 designava o marido como único chefe da sociedade conjugal e à mulher era atribuída apenas a função de colaboração no exercício dos encargos da família, conforme artigo 240 do mesmo diploma legal e a procriação, tendo esta legislação cível uma preocupação com a conservação do casamento, tendo disciplinado os impedimentos para a sua realização, suas formalidades, direitos e deveres dos cônjuges, regimes de casamento, entre outros.
Em 1962 foi publicada a Lei nº 4.121, denominada de Estatuto da Mulher Casada, onde revogou vários dispositivos do Código Civil de 1916 e, dentre outros direitos, a mulher obteve o direito de exercer o poder familiar, mesmo constituindo novo casamento, passou a ter direito de participar conjuntamente com o marido no exercício do poder familiar, podendo exercê-lo completamente na ausência deste, mas ainda prevalecendo a vontade do homem, este conforme redação do parágrafo único do artigo 380 do Código Civil de 1916:
“divergindo os genitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para a solução da divergência” (Redação esta determinada pela Lei 4.121 de 1692).
O Estatuto da Mulher Casada representou uma das maiores conquistas da classe feminina perante a legislação brasileira.
No final da década de 40, foi promulgada a Lei 883, que trata do reconhecimento dos filhos ilegítimos, permitindo seu reconhecimento, através de ação de reconhecimento de filiação, tendo direito inclusive a alimentos provisionais. Também foi reconhecido aos filhos a igualdade de direitos, independente da filiação, inclusive quanto ao direito à herança.
O grande avanço desta legislação foi à proibição de qualquer menção à filiação ilegítima no registro civil, deixando de lado a postura preconceituosa do qual o legislador se fez valer no texto do Código Civil de 1916.
Mais tarde, em 1977, entrou em vigor a Lei nº 6.515, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos e dá outras providências, denominada Lei do Divórcio, tendo esta grande significado, vez que concedeu o direito à mulher poder optar ou não pelo uso do nome de família de seu marido. Outra mudança foi o Regime Parcial de Bens ser elevado a status de regime legal e a possibilidade dos vínculos familiares se encerram com o divórcio.
A referida lei permitiu ainda o reconhecimento
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