A Carta da Criança e o Adolescente
Tese: A Carta da Criança e o Adolescente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: solangegara • 1/6/2014 • Tese • 2.896 Palavras (12 Páginas) • 207 Visualizações
1- TEMA-PROBLEMA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90 - ECA) vem corroborar com o disposto na Constituição Federal de 1988, na efetivação da garantia dos diretos inerentes a criança e adolescentes, que até então vinha sendo ofuscada pelo Código de Menores, que não observava sua condição de sujeito de diretos e cidadão.
Atualmente na nossa sociedade encontramos uma significativa quantidade de crianças e adolescentes vivendo em situação de risco, diante da precariedade e vulnerabilidade existente, tanto no convívio familiar quanto no convívio social e para garantir direitos fundamentais destas crianças e adolescentes, o acolhimento institucional restou previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O tema Acolhimento Institucional abordado, disposto no artigo 101, inciso VII
do Estatuto da criança e Adolescente, alterado pela Lei 12.010/2009, preconiza uma das
medidas de proteção que tem por objetivo assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e aí se incluem o direito à educação, saúde, lazer, convivência comunitária, etc.
O Acolhimento Institucional eleito para ser abordado neste trabalho esta disposto no artigo 101, inciso VII e elenca uma série de requisitos que são de suma importância , e por esse motivo será colocado a citação na integra,e deverá ser observados como segue:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescenteà família de origem, após seu encaminhamento a programas
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