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A Cite as características do CDC

Por:   •  23/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  689 Visualizações

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01 - Cite as características do CDC.

O CDC tem como uma das principais características ser uma norma de ordem pública, que significa dizer que o juiz poderá atuar de ofício para fazer prevalecer o direito do consumidor. A exceção fica por conta da súmula 381 do STJ que limita essa atuação de ofício do juiz em relação às cláusulas abusivas nos contratos bancários. Outra característica do CDC é ser também uma norma de interesse social, o que significa dizer que é de interesse de toda coletividade, ou seja, de toda sociedade. Vale lembrar ainda que o CDC foi criado com o intuito de equilibrar a relação consumerista entre fornecedor e consumidor, dessa forma a proteção do consumidor também se apresenta como sendo um direito fundamental, pois está consignada no artigo 5º, XXXII, o Estado promoverá, na forma da lei a proteção do consumidor. Tem como característica ainda o consumidor e consequentemente o CDC o princípio da ordem econômica como disciplina o inciso V do artigo 170 da CF. O ADCT em seu artigo 48 ainda estipula a elaboração do CDC em 120 dias, dada sua importância. Por fim podemos destacar como mais uma de suas características serem as normas do CDC normas que estão enquadrada dentro da terceira geração ou dimensão dos Direitos, sendo considerado assim um direito difuso.

02 - Diferencie hipossuficiência de vulnerabilidade.

A hipossuficiência é uma fraqueza do consumidor em relação à produção da prova, ou seja, se caracteriza a hipossuficiência quando o consumidor tem uma capacidade reduzida de produzir a prova constitutiva do seu direito, ou às vezes nem a tem, por exemplo, quando o mesmo não detém uma cópia do instrumento contratual que firmou com o fornecedor. A hipossuficiência nem sempre será necessária para que se estabeleça a relação de consumo, pois pode-se caracterizar consumidor sem o mesmo ser hipossuficiente. No entanto caso o juiz, diante do caso concreto analise a existência de hipossuficiência será aplicado a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Vale ressaltar, por fim, que a hipossuficiência diz respeito ao direito processual.

Já a vulnerabilidade também pode ser caracterizada como sendo uma fraqueza do consumidor, porém essa fraqueza decorre do fato de o consumidor, na maioria das vezes, ser leigo em relação ao produto ou serviço que está adquirindo, enquanto que o fornecedor é um profissional no que faz, pois age com habitualidade e conhece como ninguém seu produto ou serviço. A vulnerabilidade é de ordem absoluta, o que implica dizer que sempre que aja uma relação de consumo com consumidor pessoa física ela se apresentará. No entanto caso seja consumidor pessoa jurídica deve o juiz analisar o caso concreto para aplicar a vulnerabilidade. por fim a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.

03 - Defina fornecedor e consumidor.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

04 - Diferencie as teorias maximalista, finalista e finalista mitigada ou aprofundada.

Ambas as teorias surgiram para resolver o problema da destinação final. Para a teoria maximalista o produto ou serviço alcança sua destinação final com a simples retirada do mesmo do mercado de consumo. Essa teoria foi bastante criticada por não delimitar sua aplicação bastando para sua aplicação a mera destinação fática do produto ou serviço. É um conceito jurídico e pode ser conhecida também como teoria objetiva.

Quanto a teoria finalista, o conceito de destinação final se torna mais restrito, pois além da retirada do produto ou serviço de circulação deve acontecer a utilização prática por parte do consumidor, ou seja, o que ele irá fazer com esse produto ou serviço. Dessa forma é um conceito econômico, pois busca saber o que está sendo feito com o produto ou serviço. É um conceito econômico e essa teoria é conhecida como subjetiva.

A teoria finalista mitigada ou aprofundada é utilizada pelo STJ e consiste em abrandar os efeitos da teoria finalista, pois mesmo que determinado consumidor não dê finalidade econômica a um produto ou serviço poderá se valer das regras do CDC. Como exemplo podemos citar o caso do taxista que comprou um carro para trabalhar e que foi vítima de vício nesse produto, empregando assim o CDC nesse cado pelo STJ.

05 - O que é consumidor equiparado? E consumidor by stander?

Consumidor equiparado nada mais é do que aqueles disciplinados no parágrafo único do artigo 2º, nos artigos 17 e 29 do CDC, ou seja, serão então considerados consumidores por equipação a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que hajam intervindo nas relações de consumo. O artigo 17 trata do consumidor equiparado como sendo todas as pessoas que foram vítimas do evento.  Vale lembrar que essas vítimas do evento não precisam ter necessariamente relação de consumo com o fato. Basta lembrar do acidente da TAM que vitimou pessoas que moravam próximas ao aeroporto. A vítima de acidente de que trata o artigo 17 é a que a doutrina americana convencionou em chamar de by stander. A última categoria de consumidor por equipação é a do artigo 29 do CDC, que diz ser todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais contratuais abusivas.

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