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A Competência

Por:   •  19/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.037 Palavras (9 Páginas)  •  166 Visualizações

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       Competência é a delimitação que impõem ao órgão jurisdicional para apreciar determinada matéria, sendo uma forma de delimitar a jurisdição, isso é, para qual juiz aquela matéria será designada. Além disso, é uma forma de especializar os julgados, constitui uma garantia fundamental em favor da pessoa que esteja submetida ao processo, em consonância com o princípio do juiz natural.  

       Desta forma, estabelece competência para processo e julgamento de matéria que apresentem uma compressibilidade, em virtude da titularidade do bem, interesse jurídico infligido ou em relação da natureza do crime

       O código de processo penal dispõe que os critérios de competência serão definidos conforme o art.69:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

 

       Podemos afirmar que a competência poderá ser analisada sobre alguns fatores preponderantes, que consiste: em razão do lugar do crime (ratione loci), da pessoa (ratione personae) ou natureza do crime (ratione materiae). Todavia, nos casos em que a competência estiver em disputa entre duas jurisdições, deveremos solucionar esse conflito por meios de critérios, como: prerrogativa de função, prevenção, distribuição, conexão e/ou continência.

                   

Competência pelo lugar da infração penal

     

          Trata-se do referido disposto no art.70 do CPP, definindo que o lugar do crime é onde se consumou o delito. Já no crime tentado será considerado onde praticou-se o último ato executório. Nota-se, que para efeitos de definição de competência pelo lugar do crime, foi adotado a teoria do resultado.  

 

          Nos crimes em que a transposição de fronteiras, iniciado em solo brasileiro e seu resultado consumado em território estrangeiro, a competência fixa se pelo último ato de execução praticado em território brasileiro (art.71, § 1º, CPP).

        Em virtude da incerteza do lugar que se consumou o crime ou a tentativa, por envolver crimes praticados no limite entre duas jurisdições, devemos solucionar esse problema através do critério da prevenção, estando competente o juiz que primeiro antecipasse na pratica dos atos processuais. Aplicar-se, a mesma regra para os crimes continuados que envolverem mais de uma jurisdição e for incerto o lugar da consumação.  

          Competência pelo domicílio ou residência do réu

        Na hipótese, em que não for conhecido o lugar da infração penal, a competência será definida pelo local da residência ou domicilio do réu, ou, na circunstância de crime de ação penal privada do mesmo modo, no entanto, podendo escolher entre uma e outra (art.73, CPP).

       Nestas ocasiões, fixa a competência pela incerta do lugar em que foi praticado a ação penal, sendo adotado alternativamente o foro pelo lugar de domicilio ou residência do réu para fixação de competência.

       Já na ação penal privada o querelante tem a prerrogativa de escolher entre o domicilio e a residência do réu, mesmo que conheça o lugar do crime. Tratando de crime cuja o paradeiro do réu seja incerto, será solucionado pelo critério da prevenção.

                       

Prevenção

         O critério da prevenção será adotado subsidiariamente para determinar quem é competente para processa e julgar a matéria.  Trata-se de uma prefixação de competência, que ocorre quando o Juiz toma ciência de uma infração penal, antecipado se na prática processual, desde que, com mesma posição hierárquica (art.83 do CPP).

        Deste modo, tornará competente aquele juiz que antecede o outro na fase processual, decretado prisão preventiva ou até mesmo a prisão temporária, haja visto, que tais medidas têm natureza cautelar.  

                                           Distribuição     

       

          Na situação em que houver na mesma comarca mais de um juiz competente igualmente, deverá a competência ser fixada por meio de distribuição, de acordo com art.75 do CPP. Essas regras são para preserva o princípio do juiz natural, impedindo que se possa escolher de antemão o juiz, feita de maneira aleatória e imediata (art. 93, XV da CF).

          No entanto, em comarcas que contem varas especializadas, o processo e julgamento será perante ao juiz especialista, não podendo ser distribuído normalmente entre os juízes do local, pois o julgamento fica afetado em razão da matéria, podemos citar as varas especializadas nos crimes de tóxicos, crimes de trânsito, entre outras.

                                     

         COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

           Em detrimento de algumas circunstâncias, por força do elo entre dois ou mais crimes, ou em virtude de um agrupamento de pessoas no nexo do fato delituoso, apresentasse conveniente o processamento e julgamentos de ambos em um mesmo processo, possibilitando uma celeridade e economia processual.

         

          A doutrina processual costuma referisse algumas classificações no que tange a conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP), à conexão material ou teleológica (art. 76, II) e, por fim, à conexão instrumental ou probatória (art. 76, III).

         

         A conexão intersubjetiva se dar em razão da pluralidade de sujeitos, pouco importando se estão reunidas em coautoria, podemos exemplificar com caso bastante pratico: torcedores de time que se envolve em brigas simultânea com times adversários, causado lesões corporais em ambos. Nessa situação serão reunidos num mesmo processo, para facilitar o processo e julgamento dos envolvidos.

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