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A Câmara dos Comuns

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Por:   •  10/8/2014  •  Tese  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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Diário RS - Tribunal de Contas de 07/02/2014 (5788473357238272)

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Obs.: fls. 30 a 35 e 77 a 80

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2014. Valtuir Pereira Nunes, Diretor-Geral.

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​D a t a d a disp o n ib iliz a c a o: S e x t a-f e ir a , 07 d e f e v e r e ir o d e 2014 - A n o V I I I - no 168 0

BOLETIM N. 147/2014 SECAO I O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, REUNIDO EM SESSAO PLENARIA, AO APRECIAR E JULGAR MATERIA ADMINISTRATIVA, APROVOU A SEGUINTE RESOLUCAO: TRIBUNAL PLENO 2a SESSAO 05-02-2014 PROCESSO N. 1097-02.00/14-2 (/q/?q="1097-02.00/14-2"&_b_p) Decisao AD n. 004/2014 O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhen do o voto do Conselheiro-Relator, decide aprovar a Resolucao n. 1006. RESOLUCAO N. 1006/2014 Dispoe sobre os criterios a serem observados na apreciacao das contas de governo, para fins de emissao de parecer previo, e no julgamento das contas de gestao dos administradores e demais responsaveis por bens e valores publicos da Administracao Direta e Indireta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuicoes constitucionais e legais, considerando a necessidade de adequar a Resolucao no 414, de 5 de agosto de 1992, a nova sistematica processual relativa as contas de governo e as contas de gestao; considerando a necessidade de uniformizacao de criterios a serem observados na apreciacao das contas de governo, para fins de emissao de parecer previo, e no julgamento das contas de gestao dos administradores e demais responsaveis por bens e valores publicos da administracao direta e indireta, na forma do que dispoem os artigos 70 e 71, caput e incisos I e II, da Constituicao da Republica; e considerando o contido no Processo n 001097-02.00/14-2 (/q/?q="001097-02.00/14 -2"&_b_p), RESOLVE: Art. 1o Esta Resolucao dispoe sobre criterios para a emissao de parecer previo sobre as contas de governo do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais, assim como para o julgamento das contas de gestao dos administradores e responsaveis por bens e valores publicos da Administracao Direta e Indireta. Art. 2o A pratica dos seguintes atos de governo e de gestao, arrolados exemplificativamente, podera ensejar a emissao de parecer previo desfavoravel a aprovacao das contas ou julgamento pela irregularidade das contas dos agentes publicos pelo Tribunal de Contas do Estado: I autorizacao de despesa sem recurso orcamentario proprio; II empenho de despesas por conta de dotacoes criadas ou suplementadas por creditos adicionais cujos recursos nao se realizarem, quando ficar configurada intencionalidade na criacao de dotacoes ficticias e nao apenas falha de previsao ou erro de estimativa; III empenho de despesas por conta de dotacoes criadas ou suplementadas por creditos adicionais abertos sem autorizacao legislativa;

6/8/2014 Diário RS - Tribunal de Contas de 07/02/2014 (5788473357238272)

http://www.radaroficial.com.br/d/5788473357238272 2/4

IV autorizacao de despesas sem cumprimento do devido processo licitatorio; 23/35

​D a t a d a disp o n ib iliz a c a o: S e x t a-f e ir a , 07 d e f e v e r e ir o d e 2014 - A n o V I I I - no 168 0

V ausencia de licitacao para concessao de servicos publicos, exigida nos termos dos artigos 175 da Constituicao da Republica e 14, 42 e 43 da Lei no (http://www.digesto.com.br/#busca/0/1/art:(,0))Federal no 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995; VI autorizacao de pagamento a servidores admitidos sem concurso publico ou sem autorizacao legislativa, em descumprimento do disposto nos incisos II e IX do artigo 37 da Constituicao da Republica; VII contratacoes reiteradas por prazo determinado sem a realizacao do devido concurso publico ou quando ainda existirem

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