Direitos humanos nas constituições brasileiras
Pesquisas Acadêmicas: Direitos humanos nas constituições brasileiras. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nandacsales • 2/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.805 Palavras (8 Páginas) • 370 Visualizações
I – A reforma dos Estatutos da Universidade de Coimbra em 1772 e a constituição de uma Junta do Novo Código prenunciavam, para Portugal, o fim da tradição jurídica do Antigo Regime e o advento da “era das codificações” sob a égide da nacionalização e da “razão natural” moderna.
II– Do ponto de vista da organização judicial na colônia brasileira foram criados três novos Tribunais de Relação, dentro os quais se destacou o Tribunal de S. Luís, que na segunda metade do século XVIII se tornaria a sede administrativa do Vice-Reinado do Brasil.
III– Do ponto de vista da legislação, a promulgação da chamada “lei da boa razão” visava submeter todas as leis e costumes à interpretação dos juristas leais ao regime (ou seja, submeter às leis e os costumes ao crivo da “boa razão”).
Seguem o caso e as questões objetivas a serem resolvidas antes do encontro referente à semana 3.
Caso
A Constituição de 1988, a mais importante Lei do ordenamento jurídico do nosso país, afirma, no inciso XLVII do art. 5º (não se preocupe, pois logo você irá se familiarizar com esta terminologia!), que, sendo o indivíduo condenado por cometimento de crime, a pena a ser por este cumprida não poderá ser: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Porém, em outros tempos, a situação era bem diferente. Um dos documentos de maior significação de nossa história é a sentença condenatória de Tiradentes, datada de 18 de abril de 1792 (caso seja do seu interesse conhecê-la, é possível obtê-la, na íntegra, no endereço eletrônico http://www.soleis.adv.br/sentencatiradentes.htm
Leia o trecho selecionado, que se encontra abaixo e, a seguir, responda às questões propostas.
... Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu; (...)? (Sentença de Tiradentes. Disponível em: http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=612
acessado em 10 de outubro de 2008).
Como podemos notar, a execução de Tiradentes teve um sentido bem mais amplo que o de um enforcamento. Tratava-se de uma punição exemplar.
Sendo assim:
Pelo que se entendeu, com base na referência feita à Constituição de 1988, uma sentença com este teor seria possível de ser editada no Brasil, nos dias de hoje? Fundamente a resposta.
O primeiro e mais elementar dos direitos é o direito à vida. Nem o Estado nem ninguém têm o direito de tirar a vida de ninguém, de decidir quem vai viver e quem vai morrer. Por isso, quando alguém mata outra pessoa, responde pelo crime de morte (homicídio), e deve ser preso, e ainda mais tem o dever de indenizar a família do morto por aquela perda.
Questões objetivas:
1ª QUESTÃO: Dentre os três reinados que marcaram o Império Português durante o século XVIII (reinados de D. João V, de D. José I e de D. Maria I) destacou-se o de D. José I, especialmente pela atuação de seu ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, que se dedicou à tarefa de promover mudanças de natureza institucional, jurídica e política voltadas para a adaptação de Portugal e de seu império colonial aos novos tempos da segunda metade do século XVIII. Assim, com relação às reformas promovidas por Pombal durante o reinado de D. José I (de 1750 a 1777), podemos afirmar que:
I – A reforma dos Estatutos da Universidade de Coimbra em 1772 e a constituição de uma Junta do Novo Código prenunciavam, para Portugal, o fim da tradição jurídica do Antigo Regime e o advento da “era das codificações” sob a égide da nacionalização e da “razão natural” moderna.
II– Do ponto de vista da organização judicial na colônia brasileira foram criados três novos Tribunais de Relação, dentro os quais se destacou o Tribunal de S. Luís, que na segunda metade do século XVIII se tornaria a sede administrativa do Vice-Reinado do Brasil.
III– Do ponto de vista da legislação, a promulgação da chamada “lei da boa razão” visava submeter todas as leis e costumes à interpretação dos juristas leais ao regime (ou seja, submeter às leis e os costumes ao crivo da “boa razão”).
Após analisar cada uma das afirmativas acima (verificando se elas estão CORRETAS ou ERRADAS), assinale, dentre as alternativas apresentadas abaixo, a que melhor reflete o resultado de sua análise:
A – Somente a afirmativa I está correta. D – Todas as afirmativas estão erradas.
B – Somente a afirmativa II está errada. E – Todas as afirmativas estão corretas.
C – Somente a afirmativa III está correta.
2ª QUESTÃO: A transmigração da família real portuguesa para o Brasil no início do século XIX não pode ser entendida tão somente como um episódio burlesco, vexatório da história do Império Português e, mais precisamente, do Brasil. Representou a única saída que possibilitou a permanência da Casa de Bragança no trono de Portugal, diferentemente de outras casas reais na Europa que sucumbiram diante da expansão napoleônica. Na verdade, esta transferência da corte portuguesa para o Brasil significou a instalação do cerne do aparelho de Estado do Império Português neste lado do Atlântico. Assim, no que se refere à organização judicial-administrativa durante a permanência da família
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