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A Defesa Do Estado

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Por:   •  31/3/2014  •  2.961 Palavras (12 Páginas)  •  436 Visualizações

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DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

A defesa do Estado e das instituições democráticas traduz-se por um conjunto de normas constitucionais destinadas a garantir o equilíbrio e a estabilidade da ordem constitucional.

Defender o Estado é proteger:

• O território brasileiro contra invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II da CF/88);

• A soberania nacional (art. 91 da CF/88);

• A Pátria (art.142 da CF/88).

Com efeito, o equilíbrio e a estabilidade são os traços característicos dos Estados democráticos, sem eles o poder não se distribui igualitariamente, pois alguns indivíduos, ou grupos, sobrepõem-se a outros, comprometendo a democracia, a soberania, a separação de Poderes, o federalismo, a República, a livre concorrência, as liberdades públicas etc.

No momento em que a defesa das instituições democráticas se torna inviável, estamos diante das situações de crise. Em regra, tais situações caóticas ensejam duas saídas diversas:

• Administração, pelas autoridades competentes, dos problemas e dificuldades; ou

• Ruptura total da ordem jurídica, com rompimento da constituição, para instaurar outra.

Quando ocorre a ruptura total da ordem jurídica, o equilíbrio constitucional esfacela-se, pondo em risco as instituições democráticas, donde insurge o sistema constitucional de crises. Daí a Carta de 1988 consagrar mecanismos de tutela institucional, que buscam proporcionar a paz e o bem-estar geral.

Mecanismos constitucionais de tutela institucional:

• Sistema constitucional de crises = estado de defesa e estado de sítio

• Forças Armadas = defesa do País

• Segurança pública = proteção interna da sociedade

A constituição Federal prevê a aplicação de duas medidas excepcionais para a restauração da ordem em momentos de anormalidade – Estado de defesa e Estado de Sítio, possibilitando inclusive a suspensão de determinadas garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da Ordem Pública.

Sistema Constitucional das crises, conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade, da temporariedade e da proporcionalidade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional.

Neste sentido, José Afonso da Silva observa que o sistema constitucional de crises fixa “...normas que visam à estabilização e a à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estado quando a situação crítica derive de guerra externa. Então a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção”. A inobservância de qualquer desses princípios ocasiona ditaduras, golpes de Estado, arbítrios, inconstitucionalidades etc.

Importante observar que o regime de legalidade extraordinária em nada fere o Texto Maior, embora os direitos e garantias fundamentais sejam afastados por certo tempo, o que não significa a total supressão das liberdades públicas. O habeas corpus, o mandado de segurança, a igualdade de todos perante a lei, a proibição à tortura, por exemplo, permanecem intactos.

Mesmo havendo medidas mais rigorosas no regime de legalidade extraordinária, tais medidas não se confundem com instrumentos ordinários de coerção como torturas, assassinatos, confisco de bens, obtenção de provas ilícitas etc. No Brasil, a Carta de 88 colocou a disposição do Presidente da República o sistema de crise diante de acontecimentos como guerras externas, comoções internas graves, guerrilhas, rebeliões, calamidades de grandes proporções na natureza etc.

Estado de Defesa

O artigo 136, caput, da CF/88, elenca em rol taxativo as hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa, isto para preservar ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e eminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

-Modalidade mais branda do que o estado de sítio;

-Não necessita para a sua decretação por parte do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional;

-Determinação de prazo de duração através do decreto Presidencial; (Máximo 30 dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, uma única vez prorrogável);

-Especificar as áreas abrangidas;

-Indicar as medidas coercitivas nos termos e limites constitucionais e legais, durante sua vigência.

Procedimento:

Titularidade: Presidente da República – (art. 84, IX, c/c o art. 136) através de decreto presidencial, podendo, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa, determinando o seu prazo de duração e especificando as áreas abrangidas, indicando as medidas coercitivas que devem vigorar nos estritos limites constitucionais e legais, sendo que a opinião dos Conselhos da República e da Defesa Nacional não possuem caráter vinculativo.

Pressupostos materiais e formais de decretação

Materiais (substanciais, de fundo ou de conteúdo): (i) grave perturbação à ordem pública ou à paz social, graças à instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza; (ii) impossibilidade de restabelecer, pelas vias normais, a ordem pública e a paz social;

Formais (procedimentais, instrumentais ou de rito): (i) consulta prévia aos Conselhos da República e de Defesa Nacional; (ii) decreto presidencial estabelecendo a duração da medida, as áreas abrangidas e as providências legais a serem adotadas para restringir o direito de reunião e os sigilos de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; (iii) submissão do ato, com sua justificativa, ao Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas. Se o Congresso estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, em cinco dias, cabendo-lhe apreciar o decreto em dez dias. Rejeitado o decreto, ocorrerá a cessação imediata do estado de defesa.

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