A EDIÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Por: Leandra de Souza • 2/2/2020 • Abstract • 468 Palavras (2 Páginas) • 131 Visualizações
EXMA. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VSJE DA COMARCA DE CAMAÇARI - ESTADO DA BAHIA.
PROCESSO N.º: 0003361-34.2016.8.05.0039
EXEQUENTE: LORENA FERREIRA SOUZA
EXECUTADO: FABIO RESENDE COSTA + OUTROS
FABIO RESENDE COSTA e LORENA FERREIRA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, a presença de V. Excelência, informar que foi entabulado ACORDO, bem como submeter a sua apreciação as cláusulas, pugnando, desde já, pela devida homologação com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
As partes declaram que o presente acordo está sendo firmado por mera liberalidade de ambas.
I. DOS TERMOS AJUSTADOS
As partes noticiam a celebração de ACORDO, nos termos do artigo 840 do Novo Código Civil, colocando fim ao litígio, o que fazem nas seguintes condições:
O acordo foi celebrado pelo valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 1(um) única parcela, a ser paga 48(quarenta e oito) horas após a homologação da presente avença.
O pagamento da presente avença será realizado na conta bancária do patrono da reclamante, cujos dados abaixo descrevemos;
BANCO BRADESCO
AGÊNCIA 3566
CONTA CORRENTE 25031-7
CPF 829.479.535-68
Tendo em vista a natureza indenizatória do acordo, não há a incidência de verbas fiscais e previdenciárias.
Com o recebimento da importância ajustada, a autora dará ao réu, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, declarando extinta qualquer obrigação ou relação jurídica havida entre as partes, para nada mais dela reclamar, seja a que título for, em Juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, contra o reclamado ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada a qualquer título ou pretexto.
O presente acordo alcança também os outros co-réus, a saber, MÓVEIS MAJESTIC LTDA. ME e DULCELINA APARECIDA LEITE, que ficam desobrigados a qualquer obrigação e/ou adimplemento oriundos da presente ação.
No caso de atraso no pagamento do valor acordado, incidirá sobre referida transação, multa pecuniária no valor de 20% (vinte por cento) sobre o quantum total do acordo entabulado.
Tão logo o presente acordo seja adimplido e comprovado nos autos, as partes requerem sejam levantados todas e quaisquer restrições relativas ao veículo PLACAS MSM4010 SP, MARCA GM, MODELO MONTANA CONQUEST ANO 2009 2010, inclusive, se necessário, com a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, a fim de que se proceda o levantamento da restrição imposta pelo sistema RENAJUD ao veículo;
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