A HISTÓRIA DA CODIFICAÇÃO CIVIL BRASILEIRA.
Artigo: A HISTÓRIA DA CODIFICAÇÃO CIVIL BRASILEIRA.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JuPicola • 9/9/2014 • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 765 Visualizações
O código é uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.
Dessa forma, obtém-se uma unidade orgânica que centraliza as normas aplicáveis a determinados tipos de relações jurídicas.
Iniciaremos nosso trajeto pesquisando as influências do ordenamento jurídico que se instalou em nossas terras com o descobrimento de nosso país. A idéia de codificar o direito e o anseio pela sistematização veio de Portugal que, ofereceu ao mundo três códigos, com a elaboração sucessiva das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Quando surgiram as primeiras manifestações jurídicas de caráter nitidamente nacional, ligaram-se ao pensamento codificador. No período colonial vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas.
Com a Independência do Brasil, em 1822, não havia como se editar, da noite para o dia, toda uma nova legislação. Assim, a Lei de 20 de Outubro de 1823, determinou-se que continuasse a vigorar no Império, a legislação do Reino (no caso, à época, as “Ordenações Filipinas”), até que tivéssemos legislação própria.
A constituição brasileira, de 1824, art. 179, XVIII, determinou que fosse elaborado o quanto antes, um Código Civil baseado na “Justiça e na Equidade”.
Em 1865 essa tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas, que já havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidação das leis civis. O projeto elaborado, foi denominado “Esboço do Código Civil”, continha mais de cinco mil artigos e acabou não sendo acolhido, após sofrer críticas da comissão revisora. Influenciou, no entanto o Código Civil argentino, do qual constitui a base.
Depois de varias tentativas após a Proclamação da República, designou-se, então, Clóvis Beviláqua, para elaborar o novo projeto, aproveitando tanto quanto possível o projeto anterior de Coelho Rodrigues. Após algumas alterações o Projeto Beviláqua foi aprovado, em 1916.
Por outro lado, a denominada “constitucionalização do Direito Civil” (expressão utilizada pelo fato de importantes institutos de direito privado, como a propriedade, a família e o contrato, terem, hoje, as suas vigas mestras assentadas na Constituição Federal) estaria contribuindo para essa fragmentação do direito civil.
Essa situação suscitou discussões sobre a conveniência de se ter um direito civil codificado, chegando alguns a se posicionar contra a aprovação do Código de 2002.
Os Códigos são importantes instrumentos de unificação do direito, consolidando a unidade política da nação. Constituem a estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país é um meio de unificar os usos e costumes da população. A codificação tem, o mérito de organizar e sistematizar cientificamente o direito, possibilitando estabilidade nas relações jurídicas.
Historicamente, em 1804, o primeiro grande passo foi dado na França, com o Código de Napoleão, que permanece até hoje regulando a vida jurídica de um povo altamente civilizado, tendo servido de modelo a diversos países na elaboração de seu direito positivo.
2. O CÓDIGO CIVIL DE 1916.
O Código Civil de 1916 continha 1.807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Foi aprovado em janeiro de 1916, após alguma modificações, entrando em vigor em 1 de janeiro de 1917. Tratava-se de um Código de acentuado rigor científico.
Na Parte Geral Constava, conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis em todos os livros da Parte Especial, e que tinha reflexo em todo o ordenamento jurídico. Tratava das pessoas (naturais e jurídicas), como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar e modificar, tornando possível a aplicação da Parte Especial. Esta era dividida em quatro livros, com os seguintes títulos: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.
Os doutrinadores deram a idéia de adotar o Código Civil de uma Parte Geral contendo os princípios gerais aplicáveis aos livros da Parte Especial.
O Código foi elogiado pela sua precisão dos conceitos, e também por sua brevidade e técnica jurídica, o referido Código refletia as concepções predominantes em fins do século XIX e inicio do século XX, em grande parte ultrapassada, baseado no individualismo, em especial ao tratar do direito de propriedade e da liberdade de contratar.
Com a evolução social, o progresso cultural e o desenvolvimento científico pelos quais a sociedade brasileira passou, com o decorrer do século passado, tiveram muitas transformações, exigindo do direito continuas adaptações, com o crescimento de leis especiais, sendo o direito da família o mais afetado. Lei n.4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), Lei n.6.515/77 (Lei do Divorcio) etc.
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