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Justiça civil brasileira

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Por:   •  9/11/2013  •  Seminário  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  297 Visualizações

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COMPETÊNCIA

Na Justiça Civil Brasileira existem alguns critérios para determinar em qual órgão será competente para cada ação, os quais devem ser seguidos para a determinação de cada juízo. A nossa doutrina compilou estes critérios e dividi os em três espécies para tal determinação.

O primeiro critério é o objetivo no qual se subdivide em três partes: em razão da matéria, da pessoa e do valor da causa. O segundo critério é o funcional e por ultimo territorial. Arrolados os critérios, serão apresentados:

a) Competência territorial ou de foro: é aquele que indica o local onde deverá ser ajuizada a ação, porque todo exercício de jurisdição tem que ser aderido a um território.

b) Competência com relação a matéria: é neste critério que visa a melhor maneira de se prestar a melhor prestação de justiça, é também neste critério que se ocorre a determinação das competências de juízos com semelhança a matéria discutida no processo.

c) Competência quanto à pessoa este se dá pelo fato de algumas pessoas serem submetidas a julgamentos por juízes especializados.

d) Competência com valor da causa serve para a fixação da competência, sendo que tal valor deve estar atribuído sempre na petição inicial

e) Competência funcional é aquela que está relacionada nas distribuições das funções que deverá ser exercida no mesmo processo.

A distribuição de competência esta ligada onde ocorreu o fato, o domicilio do autor e o réu. Estes critérios estão inseridos no Art. 94 do CPC, neste artigo está nos informando que o juízo competente é onde réu está domiciliado.

Já no Art. 100 nos diz sobre o foro privilegiado, que seria a competência do foro sobre o domicilio ou residência do alimentado ao qual está sendo devidos os alimentos (Inciso I), quando a reparação de danos a competência será ajuizada onde ocorreu o fato (acidente) ou então no domicilio do autor (Parágrafo Único).

Utilizando assim os critérios de definição de foro, comarca e juízo, a lide será distribuída conforme as especificações do Art. 94 do CPC, onde a regra a qual será prevalente do domicilio do réu, quando não houver foro especial ou fixação de foro. Podendo também ser modificada na forma da lei processual civil.

O Art. 87: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. Porém conforme o Art. 100 no caso especifico de danos sofridos por acidentes, se dispõe o Parágrafo Único.

Neste caso seguindo as orientações do Art. 100, Parágrafo Único, o foro excepcional será estabelecido em beneficio da vitima que sofreu o acidente automobilístico, pois não seria justo que o acidentado acarreta-se com as despesas de deslocamento para o domicilio do réu. Celso Agrícola Barbi, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, afirma:

“Dada à grande extensão territorial do país, veículos pertencentes à pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros.

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