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A História e a influência da religião

Por:   •  8/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  147 Visualizações

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No Brasil não tem como analisar as leis sem antes de ver a história e a influência da religião no qual tem total presença no meio jurídico e social sendo de controle social ou na criação das leis. O protagonismo da Igreja na política no Brasil é o resultado de um longo processo, que acompanha a própria história do Brasil, desde 1500. O A Igreja uma instituição ligada ao Estado no modelo de Cristandade. A religião funcionava como modelo de controle social, política e cultural. O modelo entra em crise com a expulsão dos jesuítas e com o pensamento do voltado ao racionalismo teológico sustenta que a autoridade da revelação e a autoridade da hierarquia eclesiástica têm de ser substituídas pela razão, chegando-se a este veredicto pela negação da verdade sobrenatural, não porque esta não exista, mas porque se torna inútil colocá-la como postulado. No segundo reinado, em 1840, começa um novo período na história da Igreja no Brasil, a Igreja sob as ordens diretas do Papa, que se divide em três fases: a da reforma católica, a da reorganização eclesiástica e a da restauração católica. Na primeira, os bispos   preocupam-se na disciplina do Catolicismo romano, investindo principalmente na formação do clero; a segunda é marcada, na Igreja, uma experiência institucional, resultante da sua separação do Estado; a terceira, inicia-se em 1922, no centenário da Independência e nela, a Igreja opta por atuar, na área política. Nesse sentido, a Igreja mobiliza seus intelectuais, por meio, entre outras organizações.

A Constituição de 1934 registra essa grande influência da igreja, tal como a instituição do ensino religioso nas escolas públicas, a presença de capelães militares nas Forças Armadas e a subvenção estatal para as atividades assistenciais ligadas à Igreja.

Em 1952, por iniciativa de D. Hélder Câmara, a Igreja tenta integrar-se, cada vez mais, à sociedade civil e aos movimentos sociais. A prática gerada por esse processo leva a Igreja a direcionar a sua atuação, na sociedade brasileira, a partir da situação dos pobres e dos excluídos. Dentro da mesma dinâmica, a Igreja participa do processo constituinte, entre 1986 e 1988, e se mobiliza em favor de emendas populares à Constituição, com ênfase para a ética na política e para a implementação de políticas sociais, como condição indispensável para a estabilidade democrática.

Quando se discorre sobre a aplicabilidade da lei descrita pelos legisladores consegue-se observar tamanha ingerência da igreja em vários modelos, muitas delas vinda da Bíblia Sagrada,  podendo  afirmar que no direito hebreu as regras fundamentais podem ser encontradas, "esparsamente disposta em cinco livros: Êxodo, Gênesis, Levítico, Deuteronômio e Números; o conjunto chamado pentateuco" (MORAES, p.09, 2007). Importante lembrar que outros livros também reúnem regras, porém os estudiosos dão mais importância a estes cinco livros. Importante ressaltar que a maioria dos estudiosos em Direito a “Lei” presente em Israel não pode em ser "considerada como conteúdo exclusivamente matéria jurídica, pois contém preceitos morais e religiosos. Consideravam-na os hebreus como tendo origem divina" (GUSMÃO, p, 234, 1972). Quando é analisado não se pode deixar de notar que no momento histórico e condições no qual viviam suas leis podem ser compreendidas como ordenamento jurídico apesar de ter estrutura Divina. Não há importância atualmente discutirmos se as leis do direito hebreu antigo possuem ou não conteúdo exclusivamente jurídico, mas devemos reconhecer que assuntos tratados nas leis hebraicas, atualmente, são objetos no nosso ordenamento jurídico. Logo, estas regras possuíram importância, não só histórica como jurídica.

Sendo comparado as nossas leis observar-se grande singularidade entre as mesmas, ou grande influência. Sabe-se que surgiram para o povo hebreu "leis cuja observância se tornaria imprescindível (...) Tais leis foram concebidas como uma Aliança celebrada entre Deus e o povo cujo arauto fora Moisés" (MORAES, p.12, 2007). Moisés foi o homem destinado a salvar seu povo dos Egípcios. Ele subiu ao monte vindo a receber de Deus as leis que deveriam ser seguidas por todos. Deus disse:

"Eu sou o Senhor, teu Deus, que te fiz sair da terra do Egito, da casa da servidão: não terás outros deuses diante de mim (...) honra teu pai e tua mãe, a fim de que teus dias se prolonguem sobre a terra que o Senhor, teu Deus, te dá. Não cometerás homicídio. Não cometerás adultério. Não raptaras. Não prestarás testemunho mentiroso contra teu próximo. Não cobiçaras a casa de teu próximo. Não cobiçaras a mulher de teu próximo, nem o teu servo, sua serva, seu boi ou seu jumento, nada que pertença a teu próximo" (Bíblia Sagrada, A.T Êxodo, 20 1-17, citada por, MORAES, p.12, 2007) (grifo nosso)

Neste mesmo sentido encontra-se no Deuteronômio, mais especificamente, no Decálogo (5;1 em diante) o relato de que "Moises convocou todo o Israel e disse-lhe "Escuta, Israel, as leis e os preceitos que hoje te faço ouvir; aprende-os e põe-nos em pratica" (Bíblia Sagrada, 5;1, p.171), repetindo assim, o que Deus havia lhe passado no dia do Monte Sinai.

Nota-se que algumas dessas normas estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como as que se referem ao homicídio, rapto, falso testemunho; outras, como a cobiça, não são consideradas como crimes nas sociedades atuais.

Versa a doutrina de Mirabete sobre o homicídio, mencionando que: "O homicídio, punido desde a época dos direitos mais antigos, era definido por Carara como a destruição do homem injustamente cometida por outro homem (...) mortede um homem ocasionada por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação" (MIRABETE, p.62, 2001)

No Código Penal Brasileiro, o homicídio simples é tratado no artigo 121, caput, por força da lei 8.930, de 1994, que diz "Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos" (CPB- art.121, caput).

Diante disto, podemos analisar que a lei que Moisés recebeu de Deus, já atribuía tamanha importância à vida.

Atualmente a vida representa um dos bens jurídicos protegido pelo Estado mais importante. Protege-a também o nosso texto constitucional no caput do artigo 5º.

Quanto ao rapto, instituto disposto na Bíblia Sagrada, era tratado pelo nosso CP no artigo 219, o qual foi revogado pela lei 11.106 de 2005.

Verifica-se também que o falso testemunho já era considerado crime, e possuía conseqüências caso fosse praticado, o que também ocorre nos dias de hoje.

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